LEI Nº 14.680, DE
25 DE MAIO DE 2012.
Torna
obrigatória a baixa na documentação de veículos usados inservíveis previamente
à sua alienação em leilão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
alienação de veículos usados inservíveis em leilão deve ser precedida da baixa
na documentação perante os órgãos competentes.
Art. 2º Os
veículos de que trata o art. 1º desta Lei somente poderão ser alienados em
leilão na condição de sucata.
Art. 3º Fica o
Poder Executivo autorizado, mediante regramento previsto em decreto, a exigir a
obtenção de licença junto ao órgão estadual de trânsito e a autoridade policial
como condição para a realização de leilões de veículos usados inservíveis.
Art. 4º Os
agentes públicos estaduais que descumprirem a presente Lei ficam sujeitos às
penalidades disciplinares previstas na legislação aplicável.
Art. 5º O
descumprimento da presente Lei por parte de particulares enseja a aplicação das
seguintes sanções:
I -
advertência, quando da primeira autuação;
II - multa,
quando da segunda autuação.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte
do estabelecimento e o grau de reincidência, com seu valor atualizado pelo IPCA
ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 6º Cabe ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES.