LEI Nº 14
LEI Nº 14.717, DE
4 DE JULHO DE 2012.
Dispõe sobre a
realocação de pessoas moradoras de áreas de risco no Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
projetos habitacionais construídos direta e indiretamente pelo Poder Público
Estadual, deverão reservar no mínimo 10% (dez por cento) de suas unidades para
ocupação por famílias oriundas de áreas localizadas nas beiras de rios, lagos,
lagoas, terrenos de baixa resistência à compressão ou encostas e consideradas
de risco pelo órgão estadual competente.
Art. 2º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.