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LEI Nº 14

LEI Nº 14.736, DE 11 DE JULHO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de 04 (quatro) áreas de imóvel público, mediante prévias licitações, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, o uso de 04 (quatro) lotes de 19 m² (dezenove metros quadrados), cada um, do imóvel de sua propriedade, situado na Av. Liberdade, s/nº, no bairro do Sancho, Recife, CEP 50.920-310, neste Estado, onde está localizado o Complexo Prisional Professor Aníbal Bruno.

 

Art. 2º O imóvel de que trata o artigo anterior é administrado pela Secretaria Executiva de Ressocialização, sendo que as áreas concedidas, a título oneroso, destinar-se-ão ao cumprimento do que dispõe o art. 13 da Lei de Execuções Penais, quando estabelece que as unidades prisionais disporão de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração, sendo disponibilizadas as seguintes áreas:

 

I - 01 (um) lote com área de 19 m² (dezenove metros quadrados), no Presídio Asp. Marcelo Francisco de Araújo - PAMFA;

 

II - 01 (um) lote com área de 19 m² (dezenove metros quadrados), no Presídio Frei Damião de Bozzano - PFDB; e

 

III - 02 (dois) lotes com áreas de 19 m² (dezenove metros quadrados), cada um, no Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros - PJALLB.

 

Art. 3º As concessões de uso, objeto desta Lei, serão instrumentalizadas por intermédio de contratos de concessão de uso, a serem necessariamente precedidas de processo licitatório, e serão celebrados entre o Estado de Pernambuco e os vencedores dos respectivos certames licitatórios, exclusivamente para os fins especificados no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para o novo período somente será autorizada por lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.