LEI Nº 14.736, DE
11 DE JULHO DE 2012.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de 04 (quatro) áreas de imóvel
público, mediante prévias licitações, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso,
pelo prazo de até 05 (cinco) anos, o uso de 04 (quatro) lotes de 19 m² (dezenove metros quadrados), cada um, do imóvel de sua propriedade, situado na Av. Liberdade, s/nº,
no bairro do Sancho, Recife, CEP 50.920-310, neste Estado, onde está localizado
o Complexo Prisional Professor Aníbal Bruno.
Art. 2º O
imóvel de que trata o artigo anterior é administrado pela Secretaria Executiva
de Ressocialização, sendo que as áreas concedidas, a título oneroso,
destinar-se-ão ao cumprimento do que dispõe o art. 13 da Lei de Execuções
Penais, quando estabelece que as unidades prisionais disporão de instalações e
serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados
à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração,
sendo disponibilizadas as seguintes áreas:
I - 01 (um)
lote com área de 19 m² (dezenove metros quadrados), no Presídio Asp. Marcelo
Francisco de Araújo - PAMFA;
II - 01 (um)
lote com área de 19 m² (dezenove metros quadrados), no Presídio Frei Damião de
Bozzano - PFDB; e
III - 02 (dois)
lotes com áreas de 19 m² (dezenove metros quadrados), cada um, no Presídio Juiz
Antônio Luiz Lins de Barros - PJALLB.
Art. 3º As
concessões de uso, objeto desta Lei, serão instrumentalizadas por intermédio de
contratos de concessão de uso, a serem necessariamente precedidas de processo
licitatório, e serão celebrados entre o Estado de Pernambuco e os vencedores
dos respectivos certames licitatórios, exclusivamente para os fins especificados
no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.
Art. 4º Findo o
prazo de concessão, a renovação para o novo período somente será autorizada por
lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 11 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES