Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.744, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Estado de Pernambuco, de desinfecção e esterilização, antes da utilização, de instrumentos e utensílios empregados por profissionais que exerçam atividades que provoquem ou tenham risco de provocar cortes ou perfurações no corpo de seus clientes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a desinfecção e a esterilização, antes da utilização, de instrumentos e utensílios empregados por profissionais da área de podologia, manicure, aplicação de tatuagens e inserções de piercings e outras atividades congêneres que provoquem ou tenham o risco de provocar cortes ou perfurações no corpo de seus clientes.

 

§ 1º A desinfecção e a esterilização dos instrumentos e utensílios devem seguir as normas técnicas emanadas do órgão responsável pela vigilância sanitária.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos instrumentos descartáveis, os quais deverão ter o lacre dos seus invólucros abertos à vista dos clientes.

 

Art. 2º Nos locais onde são prestados os serviços especificados no art. 1º desta Lei deverá ser mantido, em local visível, cartaz com os seguintes dizeres: “É permitida a utilização de aparelhos, instrumentos ou utensílios trazidos pelos clientes”.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados nesta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequar ao nela estabelecido.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MAVIAEL CAVALCANTI.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.