LEI Nº 14.767, DE
12 DE SETEMBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, que autoriza o
Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e a oferecer garantias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput
do artigo 1º da Lei nº 14.607, de 30 de março de
2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de
R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito da “Linha de Financiamento
BNDES Estados”, mediante prestação de garantia pela União e contragarantia do
Estado, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações
dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de
março de 2000, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 12 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES