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LEI Nº 14

LEI Nº 14.770, DE 18 DE SETEMBRO DE 2012.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2013, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 31/2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2013, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2013, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Perspectivas de atuação

 

b) Objetivos Estratégicos

 

c) Programas, e

 

d) Ações

 

§ 1º São Perspectivas de atuação, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I - O ESTADO DO FAZER - CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade, mantendo o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, permitindo que o Estado invista todo o seu potencial a favor da sociedade e do desenvolvimento.

 

O Objetivo Estratégico:

 

· Alcançar uma gestão pública eficaz, através do aprimoramento contínuo do Modelo de Gestão, da valorização do servidor e da manutenção do equilíbrio fiscal dinâmico.

 

II - NOVA ECONOMIA - OPORTUNIDADES PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Perspectiva voltada para o desenvolvimento econômico e social sustentável e equilibrado entre as regiões do Estado, fomentando o empreendedorismo, a economia do conhecimento e as atividades produtivas rurais, congregando inclusão socioeconômica, responsabilidade ambiental e investimentos na infraestrutura logística necessária para o acesso aos mercados e para instalação de novos empreendimentos geradores de emprego e renda. Em destaque, a oportunidade para Pernambuco apresentar o seu potencial turístico com a realização de jogos da Copa do Mundo no Estado em 2014.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

· Promover o desenvolvimento econômico, com foco na geração de empregos e na economia do conhecimento

 

· Aumentar e qualificar a infraestrutura para o desenvolvimento

 

· Promover o desenvolvimento rural sustentável

 

· Promover a sustentabilidade ambiental

 

· Preparar e mobilizar o Estado para receber os jogos da Copa do Mundo 2014

 

III - QUALIDADE DE VIDA - UMA VIDA MELHOR PARA TODOS OS PERNAMBUCANOS

 

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos com foco na qualidade da educação, ampliação na cobertura e qualidade do atendimento a saúde, redução da violência e garantia da segurança à população, redução das desigualdades, inclusão social e ampliação do exercício da cidadania. Igualmente, busca-se a universalização do acesso a água e esgotamento sanitário, assim como a melhoria da mobilidade e habitabilidade nos espaços urbanos como elementos fundamentais para a ampliação da qualidade de vida.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

· Pacto pela Educação - Ofertar educação de qualidade para todos, com foco na qualificação profissional

 

· Pacto pela Saúde - Ampliar a oferta e a qualidade de serviços de saúde

 

· Pacto pela Vida - Reduzir continuamente a criminalidade no Estado

 

· Universalizar o acesso à água e ao esgotamento sanitário

 

· Promover a cidadania, combater as situações de desigualdade social e ofertar oportunidades para o esporte, lazer e cultura

 

· Melhorar a habitabilidade e a mobilidade

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual para 2013.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício de 2013 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos quadros “A” e “C” do Anexo I de que trata o artigo anterior poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária para 2013.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita pelos principais itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por item de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas;

 

XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185, § 4º do art. 203 e o art. 249, da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e

 

XIX – demonstrativo dos recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES-PE, em atendimento ao que determina a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 141/2012.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea “f “ do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no art. 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II deste artigo:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento;

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do E-fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do art. 125 e no art. 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2012/2015, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesas e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - Órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - Produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade;

 

IV - Meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22

 

III - Transferências a Municípios - 40;

 

IV - Transferências a Municípios – Fundo a Fundo - 41;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 45;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 46;

 

VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60

 

X – Transferências a Instituições Multigovernamentais – 70;

 

XI - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XII - Execução Orçamentária Delegada a Consócios Públicos - 72;

 

XIII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 73;

 

XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 74;

 

XV - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 75;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 76;

 

XVII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XVIII - Aplicações Diretas - 90;

 

XIX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93.

 

XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94.

 

XXII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 – 95; e

 

XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 96;

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas e ações.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2013 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2012/2015, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em ações classificadas como projetos, conforme portaria nº 42, de 14 de abril de 199, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA),destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa. 

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2013, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no caput, o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado, bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2013, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas à segurança, educação, pesquisa, saúde, enfrentamento, prevenção e combate à violência contra a mulher, e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000.

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão demonstradas no Quadro F do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2013 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no caput até 30 de setembro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias a Municípios

 

Art. 25. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu art. 25, e aos critérios e condições previstos em decreto do Poder Executivo Estadual.

 

§ 1º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal 101/2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros; podendo, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, atendida por meio de recursos financeiros, será estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, deste artigo, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais;

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) à realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2013;

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 5º Sem prejuízo das disposições contidas na presente Lei, as transferências voluntárias de recursos financeiros destinadas pelo Estado a Municípios, para financiar despesas do setor saúde, devem observar as medidas previstas no Decreto nº 39.633, de 24 de julho de 2013. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 15.140, de 6 de novembro de 2013.)

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.184, de 12 de dezembro de 2013.)

 

(Vide o art. 2º da Lei nº 15.184, de 12 de dezembro de 2013 – eficácia.)

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos convênios ou instrumentos congêneres que versem sobre transferência de recursos aos Municípios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - pagamento, a qualquer título, a servidor público, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta dos Municípios;

 

III - utilização de recursos para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados-membros, dos Municípios e da União, ressalvadas as despesas destinadas à remuneração de mão de obra temporária necessária à execução do convênio ou instrumento congênere;

 

IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

V - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

 

VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VII - realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e

 

VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o permitir, salvo se justificadamente inviável.

 

Seção III

Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 27. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2013 observará as disposições constantes dos arts. 11,12 e 13, e 38 a 50, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 28. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 29. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento apresentado na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 30. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - As Modalidades de Aplicação;

 

IV - As Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas Secretarias de Estado e Órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 31. As alterações ou inclusões de categoria econômica em ações constantes da lei orçamentária e em créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 32. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício de 2013 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 33. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 34. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2013, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, através de lei de abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 35. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 36. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, entre órgãos da Administração Direta, será regulada em termo de cooperação.

 

§ 5º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, quando pelo menos um dos partícipes for entidade da Administração Indireta, será regulada em convênio.

 

§ 6º O termo de cooperação e o convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, indicarão o objeto, o crédito orçamentário a ser descentralizado, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, sendo vedado o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada.

 

§ 7º A celebração de termo de cooperação e de convênio, de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo, depende de prévia aprovação, pelo órgão concedente, de competente plano de trabalho proposto pela organização executora, nos termos do art. 116, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo das exigências contidas no parágrafo anterior deste artigo.

 

§ 8º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;

 

§ 9º O ordenador de despesa da unidade executora de destaque orçamentário não iniciará nenhuma despesa, ou assumirá nenhum compromisso financeiro, antes que o correspondente termo de cooperação, ou convênio, esteja devidamente assinado e vistado pela Procuradoria Geral do Estado, nos casos em que houver essa exigência, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§10. O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 37. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XIX, do § 5º, do art. 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei no 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts.18 e 19 da Lei no 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, atenderá exclusivamente despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput deste artigo.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou

 

III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2012.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos dos incisos I e II dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do convênio ou instrumento congênere.

 

§ 2º A transferência de recursos título de contribuição corrente autorizada nos temos do inciso III dependerá de publicação, para cada unidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo e em seus §§ 1º e 2º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele decorrentes correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária 2013.

 

Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas com fins econômicos somente se fará a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964, ficando condiciona à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual;

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 38 desta Lei.

 

III - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

IV - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão concedente, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

V - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 38 desta Lei;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficarem demonstrados que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável.

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 43. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 38, 40 e 42 desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei nº 4.320, de 1964, a entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3o do art. 12 da Lei Federal no 9.532, de 1997, dependerá da justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público e ainda de:

 

I - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere;

 

II - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;

 

III - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, inexistência de prestação de contas rejeitada e pendência de aprovação de no máximo duas prestações;

 

IV - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

V - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria;

 

VI - comprovação da regularidade das atividades da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, por meio de declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2013 por autoridade competente, sob as penas da lei.

 

VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

VIII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

 

IX - manutenção de escrituração contábil regular; e

 

X - comprovação da qualificação técnica e capacidade operacional, mediante a apresentação de atestado, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em que reste demonstrado a realização de projeto/atividade ou evento similar ao objeto do convênio em características, quantidades e prazo; e

 

XI - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

§ 1º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 2º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, quinzenalmente, informações sobre todos os convênios celebrados com órgão ou entidade da Administração Pública ou entidade privada sem fins econômicos, as quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do concedente, com dados do responsável;

 

II - qualificação do convenente, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - valor da contrapartida; e

 

X - valor total do convênio.

 

§ 3º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei no 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

 

I - termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 38, 40 e 42 desta Lei; e

 

II - convênio ou outro instrumento congênere, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

 

Art. 44. As contrapartidas a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias ou parceiras serão definidas de acordo com os percentuais previstos no art. 25, § 2º desta Lei, considerando-se para esse fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 desta Lei ou sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º A redução da contrapartida prevista no parágrafo anterior será justificada pelo titular do órgão transferidor nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para o convênio ou instrumento congênere, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 45. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social e/ou educação desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão transferidor, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de freqüência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso;

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Parágrafo único. Excepcional e motivadamente poderá a entidade ou órgão transferidor valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas; vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 46. A Lei Orçamentária para 2013 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011;

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no caput, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 47. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

 

Art. 48. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o art. 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o caput serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.

 

Art. 49. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 50. Para fins de cumprimento do § 1º, do art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 51. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 52. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do micro, pequeno e médio produtor rural e urbano, dos artesãos e do micro, pequeno e médio empreendimento industrial, comercial e de serviços;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais;

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado.

 

Parágrafo único - No exercício de 2013, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - artesãos e artistas plásticos;

 

II - fornecedores de bens e serviços ao poder público estadual e municipal;

 

III - têxtil e confecções;

 

IV - metal mecânico;

 

V - indústria de alimentos;

 

VI - móveis e artefatos de madeira;

 

VII - artefatos de gesso;

 

VIII - modernização dos prestadores de serviços de taxi;

 

IX - modernização e adequação tecnológica para prestadores de serviços contábeis;

 

X - gestão do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco – FUPES-PE; e

 

XI - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 53. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 54. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 55. O Poder Executivo manterá, no exercício de 2013, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas, destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 56. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 57. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência – www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

Parágrafo único. Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 58. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 59. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema E-fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 60. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 61. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

 


 

 

 


 

 

 

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2013 – LRF, art. 4º, § 2º, inciso V

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

Quanto à receita total para 2013:

 

Quanto à renúncia de receita relativa a incentivos fiscais:

O valor da estimativa de renúncia fiscal refere-se a incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica - adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, quanto àqueles concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

Para a estimativa dos valores, foram considerados os seguintes parâmetros:

Projeção de um crescimento médio anual do PIB de Pernambuco de 6%, nos próximos 3 anos;

Projeção de uma inflação média anual de 5%, nos próximos 3 anos;

Persistência da ampliação do poder de compra das famílias nos próximos anos, bem como do crescimento das classes sociais B e C no Estado;

Crescimento da participação relativa das indústrias de transformação, de bens de capital, de bens de consumo durável e de produtos para a construção civil na atividade industrial do Estado;

Manutenção do nível de renúncia fiscal proveniente do Prodepe;

Redução da concessão de benefícios fiscais por diferimento do ICMS; e

Ampliação do crescimento de renúncia dos outros programas de incentivo, a saber: Prodeauto (indústria automobilística), Prodinpe (indústria naval), Estímulo à Atividade Portuária, Estímulo à Cadeia Petroquímica (refinaria de petróleo e pólo de poliéster, em implantação).

Na estimativa para os anos de 2013 a 2015, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para o ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2012, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2013 A 2015

(Inciso V do § 2º do Artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000)

(Em R$ 1.000,00)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

Participação (%)

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

(a/b)

2013

96.710,0

24.992.710,6

0,387

2014

96.445,0

27.417.003,0

0,352

2015

96.445,0

30.076.452,0

0,320

 

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por aumento de receitas, decorrente da ampliação da base tributária por meio do aperfeiçoamento dos processos de fiscalização e acompanhamento dos contribuintes.

 


ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO:2013

LRF, art. 4º, § 2º , inciso IV

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2013

 

DATA-BASE: SETEMBRO/2011

 

SUMÁRIO

 

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

PLANO DE BENEFÍCIOS

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

PROJEÇÕES ATUARIAIS

PARECER ATUARIAL

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

1. OBJETIVOS DO RELATÓRIO

 

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez, bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2013, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria nº 407, de 20 de junho de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional.

 

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47, de 05 de julho de 2005, da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, bem como da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações atuariais dos RPPS.

 

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria e Consultoria Atuarial LTDA - ME, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de setembro/2011, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

 

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 30/09/2011, data de referência da avaliação.

 

2. ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

 

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 191.643, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 58,8% de ativos e 41,2% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

 

30/09/2011

Item

Ativos

Beneficiários(*)

Total

Nº. de Servidores

112.770

78.873

191.643

Remuneração/Benefício Médio (R$)

2.782,33

2.585,44

2.701,30

 

(*) Aposentados e Pensionistas

 

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes(*)  e não Iminentes)

 

30/09/2011

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

54.390

58.380

112.770

Nº. de Dependentes

75.861

61.282

137.143

Idade Média

43,0

46,0

44,6

Tempo de INSS Anterior

1,4

1,6

1,5

Tempo de Serviço Público

15,7

16,7

16,2

Tempo de Serviço Total

17,1

18,3

17,7

Diferimento Médio(**)

15,4

10,0

12,6

Remuneração Média (R$)

3.183,72

2.408,37

2.782,33

(*) Iminentes: Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

(**) Diferimento: É o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

 

Dados dos Servidores Ativos Iminentes

 

      30/09/2011

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

3.009

12.092

15.101

Idade Média

61,6

57,8

58,6

Tempo de Serviço Total

34,2

30,3

31,1

Remuneração Média (R$)

3.620,88

2.372,36

2.621,14

 

Dados Gerais dos Beneficiários

 

      30/09/2011

 

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº. Servidores

918

833

1.751

Idade Média

62,1

65,7

63,8

Benef. Médio (R$)

2.503,20

1.402,23

1.979,44

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

18.191

11.725

29.916

Idade Média

65,4

69,1

66,9

Benef. Médio (R$)

4.138,50

2.303,58

3.419,34

Idade

Nº. Servidores

874

1.314

2.188

Idade Média

74,7

75,4

75,1

Benef. Médio (R$)

2.558,41

1.025,25

1.637,67

Especial

(Professor)

Nº. Servidores

1.534

20.507

22.041

Idade Média

68,9

66,6

66,7

Benef. Médio (R$)

1.838,97

1.693,21

1.703,36

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.695

18.282

22.977

Idade Média

44,1

62,1

58,4

Benef. Médio (R$) (R$)

1.202,92

2.810,84

2.482,29

Total Geral

Nº. Servidores

26.212

52.661

78.873

Idade Média

62,0

65,8

64,5

Benef. Médio (R$)

3.368,16

2.195,84

2.585,44

 

(*) Número de benefícios 18.525

 

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

 

30/09/2011

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

105.076

54.605

21.834

181.515

Judiciário

5.876

837

785

7.498

Legislativo

281

200

184

665

Ministério Público

820

155

130

1.105

Tribunal de Contas

717

99

44

860

Total

112.770

55.896

22.977

191.643

 

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

 

30/09/2011

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

2.510,95

2.435,76

2.210,62

2.452,21

Judiciário

4.459,41

7.963,28

6.108,71

5.023,22

Legislativo

10.211,96

9.696,29

6.877,50

9.134,25

Ministério Público

12.329,05

20.721,77

16.724,51

14.023,42

Tribunal de Contas

14.978,15

20.857,66

12.134,82

15.509,51

Total

2.782,33

2.627,84

2.482,29

2.701,30

 

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

 

30/09/2011

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

90.078

46.025

16.101

152.204

Militar

22.692

9.871

6.876

39.439

Total

112.770

55.896

22.977

191.643

 

3. PLANO DE BENEFÍCIOS

 

O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

 

Aos Segurados do Plano:

a)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b)

Aposentadoria Especial / Professor;

c)

Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)

Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo.

 

4. BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

 

Tábuas Biométricas:

 

Mortalidade Geral e de Inválidos (valores de qx e qix): IBGE-2009 (disponibilizada pela SPS em http://www.mps.gov.br/arquivos/office/3_110704-145850-086.pdf)

 

Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

 

Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

 

Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência da ACTUARIAL.

 

Taxa de juros: 6% a.a.

 

Hipóteses:

 

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

 

a) Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

 

b) A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano atende ao limite máximo imposto pela Portaria 403 do MPS de 10/12/2008;

 

c) A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,96%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria 403;

 

d) A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

 

e) Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

 

f) Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

 

g) Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

5. PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

 

Quanto às remunerações e aos benefícios:

 

As remunerações e os proventos informados dos servidores ativos e beneficiários, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo em relação à condição informada relativo a reposições de inflação.

 

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o RGPS (INSS):

 

De acordo com a Lei nº. 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, considerou-se o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data de ingresso do servidor no Estado.

 

Consequentemente o tempo de vínculo ao regime próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

 

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

 

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 733,33, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

6. REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

 

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

7. VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

 

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

 

30/09/2011

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

     1) Aposentadorias

17.118.970.628,18

     2) Pensão por Morte

6.094.991.647,54

     3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.160.444.605,67

  4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

25.374.406.881,39

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

     5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

10.766.349.952,76

     6) Aposentadoria de Professores

5.741.329.100,84

     7) Aposentadoria de Militares

5.996.363.125,99

     8) Aposentadoria por Idade e Compulsória

5.168.735.392,93

     9) Reversão de Aposentadoria em Pensão

3.056.010.938,14

  10) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8+9)

30.728.788.510,65

Benefícios de Risco

     11) Pensão por Morte de Ativo

2.701.757.557,13

     12) Pensão por Morte de Inválido

115.004.961,11

     13) Aposentadoria por Invalidez

1.247.768.948,06

  14) Custo Benefícios de Risco (11+12+13)

4.064.531.466,29

  15) Custo Total de Benefícios a Conceder (10+14)

34.793.319.976,94

  16) Custo Total (4+15)

60.167.726.858,34

Observação: Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 22.407.505.559,05.

 

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

 

30/09/2011

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

 Custo Normal Benefícios Programados

      1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

3,99%

      2) Aposentadoria de Professores

2,46%

      3) Aposentadoria de Militares

3,00%

      4) Aposentadoria por Idade e Compulsória

2,95%

      5) Reversão de Aposentadoria em Pensão

1,39%

  6) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4+5)

13,79%

Custo Normal Benefícios de Risco

      7) Pensão por Morte de Ativo

2,66%

      8) Pensão por Morte de Inválido

0,10%

      9) Aposentadoria por Invalidez

1,16%

  10) Custo Normal Benefícios de Risco (7+8+9)

3,92%

  11) Custo Normal Total (5+10)

17,71%

  12) Custo Suplementar Total

75,12%

  13) Custo Total (11+12)

92,83%

Observação: Valor da Folha Salarial Futura: R$ 62.446.487.217,00.

 

Balanço Atuarial

 

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

 

30/09/2011

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

25.290.827.322,88

Aposentadorias

17.118.970.628,18

Sobre Benefícios

1.843.981.398,87

Pensões

8.255.436.253,21

Compensação Financeira

355.206.228,67

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

28.920.546.520,57

Déficit Atuarial

32.677.711.907,92

Pensões

5.872.773.456,38

TOTAL

60.167.726.858,34

TOTAL

60.167.726.858,34

 

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 60.167.726.858,34 em 30/09/2011, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

 

O valor de R$ 25.290.827.322,88 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 27% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 32.677.711.907,92, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

 

8. PROJEÇÕES ATUARIAIS

 

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

 

30/09/2011

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (e) = (e “anterior” +d)

2012

965.695.301,84

482.847.650,92

2.969.461.059,55

(1.520.918.106,78)

-

2013

1.053.688.987,53

526.844.493,77

3.043.109.115,27

(1.462.575.633,97)

-

2014

1.050.350.180,17

525.175.090,09

3.117.775.452,01

(1.542.250.181,75)

-

2015

1.048.037.693,76

524.018.846,88

3.181.136.947,00

(1.609.080.406,36)

-

2016

1.039.056.019,07

519.528.009,54

3.257.684.980,33

(1.699.100.951,72)

-

2017

1.033.307.590,68

516.653.795,34

3.389.786.718,51

(1.839.825.332,49)

-

2018

1.034.478.059,88

517.239.029,94

3.429.385.103,57

(1.877.668.013,75)

-

2019

1.023.249.086,49

511.624.543,25

3.512.259.319,24

(1.977.385.689,50)

-

2020

1.023.852.915,78

511.926.457,89

3.572.571.712,85

(2.036.792.339,17)

-

2021

1.015.818.605,75

507.909.302,88

3.653.610.758,81

(2.129.882.850,18)

-

2022

1.010.091.517,02

505.045.758,51

3.719.264.045,49

(2.204.126.769,95)

-

2023

1.011.498.555,21

505.749.277,61

3.751.279.301,72

(2.234.031.468,90)

-

2024

1.004.253.480,58

502.126.740,29

3.817.041.733,83

(2.310.661.512,96)

-

2025

1.003.686.733,65

501.843.366,82

3.844.491.656,27

(2.338.961.555,80)

-

2026

1.008.237.851,92

504.118.925,96

3.837.635.934,05

(2.325.279.156,17)

-

2027

1.010.462.855,40

505.231.427,70

3.823.124.994,84

(2.307.430.711,74)

-

2028

1.006.943.723,16

503.471.861,58

3.816.001.311,11

(2.305.585.726,37)

-

2029

1.006.264.662,02

503.132.331,01

3.826.226.805,24

(2.316.829.812,21)

-

2030

1.008.102.109,27

504.051.054,64

3.828.179.809,46

(2.316.026.645,55)

-

2031

1.009.171.136,74

504.585.568,37

3.793.707.595,14

(2.279.950.890,04)

-

2032

1.012.392.447,14

506.196.223,57

3.753.168.270,25

(2.234.579.599,55)

-

2033

1.009.517.335,46

504.758.667,73

3.713.551.067,68

(2.199.275.064,50)

-

2034

1.006.162.548,45

503.081.274,22

3.690.118.596,33

(2.180.874.773,66)

-

2035

1.006.767.583,98

503.383.791,99

3.696.659.582,67

(2.186.508.206,69)

-

2036

1.006.955.358,46

503.477.679,23

3.662.932.344,35

(2.152.499.306,66)

-

2037

1.012.795.598,10

506.397.799,05

3.615.449.911,68

(2.096.256.514,53)

-

2038

985.824.135,49

492.912.067,75

3.678.552.214,19

(2.199.816.010,95)

-

2039

982.238.158,84

491.119.079,42

3.736.166.094,26

(2.262.808.855,99)

-

2040

1.002.687.159,43

501.343.579,72

3.695.087.188,65

(2.191.056.449,50)

-

2041

994.326.423,72

497.163.211,86

3.684.934.262,09

(2.193.444.626,50)

-

2042

1.002.568.290,40

501.284.145,20

3.645.216.088,67

(2.141.363.653,07)

-

2043

972.913.349,50

486.456.674,75

3.685.154.961,91

(2.225.784.937,65)

-

2044

987.603.402,07

493.801.701,04

3.673.124.001,09

(2.191.718.897,98)

-

2045

996.759.240,93

498.379.620,46

3.625.183.665,52

(2.130.044.804,13)

-

2046

998.146.436,46

499.073.218,23

3.570.793.819,50

(2.073.574.164,81)

-

2047

977.095.957,76

488.547.978,88

3.584.834.217,10

(2.119.190.280,46)

-

2048

986.980.156,45

493.490.078,23

3.557.070.809,86

(2.076.600.575,18)

-

2049

992.808.927,18

496.404.463,59

3.509.554.734,19

(2.020.341.343,43)

-

2050

986.188.716,25

493.094.358,13

3.488.528.759,57

(2.009.245.685,19)

-

2051

985.313.232,99

492.656.616,50

3.464.615.618,26

(1.986.645.768,77)

-

2052

989.235.403,88

494.617.701,94

3.430.246.629,05

(1.946.393.523,23)

-

2053

983.563.156,28

491.781.578,14

3.413.347.932,57

(1.938.003.198,15)

-

2054

984.404.605,33

492.202.302,67

3.396.446.148,83

(1.919.839.240,83)

-

2055

977.578.045,89

488.789.022,95

3.396.069.509,04

(1.929.702.440,20)

-

2056

980.464.141,51

490.232.070,75

3.389.838.371,14

(1.919.142.158,88)

-

2057

987.568.225,64

493.784.112,82

3.356.059.615,09

(1.874.707.276,62)

-

2058

992.923.700,79

496.461.850,39

3.314.380.138,23

(1.824.994.587,05)

-

2059

986.811.857,03

493.405.928,51

3.292.878.592,30

(1.812.660.806,76)

-

2060

988.989.458,91

494.494.729,45

3.268.623.483,48

(1.785.139.295,12)

-

2061

999.556.933,35

499.778.466,67

3.208.918.733,00

(1.709.583.332,98)

-

2062

994.199.808,21

497.099.904,11

3.182.029.642,81

(1.690.729.930,49)

-

2063

998.047.902,98

499.023.951,49

3.136.561.486,30

(1.639.489.631,83)

-

2064

993.791.305,78

496.895.652,89

3.173.900.340,55

(1.683.213.381,88)

-

2065

983.975.008,33

491.987.504,16

3.185.189.529,85

(1.709.227.017,36)

-

2066

992.559.569,06

496.279.784,53

3.180.574.965,93

(1.691.735.612,34)

-

2067

994.161.587,02

497.080.793,51

3.155.943.034,87

(1.664.700.654,34)

-

2068

988.930.041,71

494.465.020,85

3.170.766.879,65

(1.687.371.817,09)

-

2069

989.387.488,80

494.693.744,40

3.164.062.925,35

(1.679.981.692,15)

-

2070

976.501.579,04

488.250.789,52

3.211.058.123,47

(1.746.305.754,91)

-

2071

999.382.677,94

499.691.338,97

3.164.405.725,52

(1.665.331.708,62)

-

2072

990.969.794,87

495.484.897,43

3.162.092.899,79

(1.675.638.207,49)

-

2073

1.004.968.013,14

502.484.006,57

3.104.836.506,89

(1.597.384.487,18)

-

2074

1.001.396.438,63

500.698.219,31

3.150.943.948,03

(1.648.849.290,09)

-

2075

1.002.840.295,40

501.420.147,70

3.120.563.752,66

(1.616.303.309,56)

-

2076

1.005.248.446,38

502.624.223,19

3.094.137.211,86

(1.586.264.542,29)

-

2077

1.004.671.196,54

502.335.598,27

3.057.556.726,94

(1.550.549.932,13)

-

2078

1.002.783.547,50

501.391.773,75

3.099.905.779,42

(1.595.730.458,17)

-

2079

1.000.785.279,57

500.392.639,78

3.080.405.106,97

(1.579.227.187,62)

-

2080

1.002.911.325,32

501.455.662,66

3.071.061.585,01

(1.566.694.597,03)

-

2081

1.004.909.326,10

502.454.663,05

3.093.190.740,20

(1.585.826.751,06)

-

2082

1.005.166.473,58

502.583.236,79

3.106.342.768,57

(1.598.593.058,20)

-

2083

1.005.397.455,56

502.698.727,78

3.105.361.312,20

(1.597.265.128,86)

-

2084

1.003.594.777,71

501.797.388,86

3.133.355.666,63

(1.627.963.500,06)

-

2085

1.003.371.003,13

501.685.501,57

3.121.036.340,26

(1.615.979.835,56)

-

2086

1.002.318.118,49

501.159.059,24

3.135.338.745,65

(1.631.861.567,92)

-

2087

1.002.345.926,02

501.172.963,01

3.114.888.102,26

(1.611.369.213,23)

-

 

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

1. Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

2. Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

3. As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

 

30/09/2011

 

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E COMPULSÓRIA

PROFESSOR

MILITAR

2012

5.451

4.070

4.947

633

15.101

97.669

2013

1.079

693

1.104

500

3.376

94.293

2014

1.383

692

1.355

311

3.741

90.552

2015

1.655

680

963

115

3.413

87.139

2016

1.363

752

727

735

3.577

83.562

2017

1.313

864

1.326

2.383

5.886

77.676

2018

1.245

819

1.090

26

3.180

74.496

2019

1.950

812

682

1.051

4.495

70.001

2020

1.582

950

580

923

4.035

65.966

2021

1.482

806

488

1.918

4.694

61.272

2022

2.147

698

802

944

4.591

56.681

2023

1.914

726

440

79

3.159

53.522

2024

1.900

704

239

1.121

3.964

49.558

2025

1.273

750

253

742

3.018

46.540

2026

950

757

237

219

2.163

44.377

2027

1.262

740

202

44

2.248

42.129

2028

1.018

720

401

54

2.193

39.936

2029

812

763

227

1.112

2.914

37.022

2030

644

653

1.562

309

3.168

33.854

2031

409

647

985

71

2.112

31.742

2032

505

721

725

19

1.970

29.772

2033

340

726

916

148

2.130

27.642

2034

772

666

449

607

2.494

25.148

2035

1.308

499

1.015

1.342

4.164

20.984

2036

709

430

581

853

2.573

18.411

2037

931

496

410

84

1.921

16.490

2038

1.304

442

397

1.105

3.248

13.242

2039

1.150

292

163

2.972

4.577

8.665

2040

966

214

94

77

1.351

7.314

2041

526

206

49

1.840

2.621

4.693

2042

813

195

22

355

1.385

3.308

2043

912

152

8

-

1.072

2.236

2044

836

65

1

-

902

1.334

2045

505

3

1

-

509

825

2046

292

-

-

-

292

533

2047

202

-

-

-

202

331

2048

140

-

-

-

140

191

2049

102

-

-

-

102

89

2050

54

-

-

-

54

35

2051

26

-

-

-

26

9

2052

8

-

-

-

8

1

2053

-

-

-

-

-

1

2054

1

-

-

-

1

-

Total

43.234

23.403

23.441

22.692

112.770

-

 

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

9. PARECER ATUARIAL

 

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

 

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 60.167 milhões em 30/09/2011. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as premissas e hipóteses atuariais;

 

O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 27.490 milhões, que se comparada com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 32.677 milhões;

 

A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,6 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 52,8% dos servidores contam com idade superior a esta, exige maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

 

Há 15.101 servidores que já estão iminentes da aposentadoria, exigindo a cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

 

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição Normal

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

Contribuição Normal

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

27,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos de Cargo Efetivo

 

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios. Este déficit em setembro de 2011 era de aproximadamente R$ 76,863 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 32.677 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

 

              Distribuição dos Custos do Plano:

Item

Custo (R$)

Custo (%) Sobre a Folha

Custo Total

60.167.726.858,34

96,35%

Compensação (-)

355.206.228,67

0,57%

Contribuição de Inativos (-)

1.843.981.398,87

2,95%

Custo Líquido

57.968.539.230,80

92,83%

Contribuição de Ativos (-)

8.430.275.774,29

13,50%

Contribuição do Estado (-)

16.860.551.548,59

27,00%

Déficit Total

32.677.711.907,92

52,33%

 

10. RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

2011 -  E-Fisco nas UG's Funape e Funafin 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV: RISCOS  FISCAIS

Ano: 2013 – LRF, art. 4º,§ 3º

 

Em R$ 1.000,00

Passivos Contingentes

Providências

Demandas Judiciais

 

 

 

 

• Retenção de parcela do ICMS

 

 

250.000,0

Suplementação orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas

 

 

250.000,0

• Risco de execuções fiscais

 

51.000,0

 

Idem

 

51.000,0

SUBTOTAL

301.000,0

 

301.000,0

Demais Riscos Fiscais

Providências

 

Crise financeira internacional de 2012, com retração da economia brasileira;

 

 

 

 

6.000,0

Inscrição dos contribuintes devedores de ICMS, permitindo com isso a recuperação de débitos de forma mais eficaz em cima dos devedores contumazes;

 

 

 

 

4.800,0

 

Câmbio influenciado na competitividade da indústria nacional;

 

 

 

12.000,0

Ampliação da antecipação tributária com agregação das CNAES com potencial contributivo maior que o efetivamente realizado;

 

 

 

24.000,0

Fim dos benefícios fiscais, podendo gerar a saída de contribuintes do Estado;

 

 

26.800,0

Adoção de substituição tributária com maior dificuldade de controle da arrecadação estadual;

 

 

18.000,0

Deferimento de processos de restituição de ICMS relativos ao segmento de energia.

 

 

 

32.000,0

 

Revisão de todas as pautas estaduais para equacionar os valores ao mercado do produto;

 

 

 

24.000,0

 

 

Revisão na sistemática atacadista adotada no Estado.

 

6.000,0

SUBTOTAL

76.800,0

 

76.800,0

TOTAL

377.800,0

 

377.800,0

 

  Fonte: a) Procuradoria Geral do Estado

              b) Secretaria da Fazenda do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.