LEI Nº 14.786, DE
1º DE OUTUBRO DE 2012.
Altera a Lei nº 14.758, de 31 de agosto de 2012, estabelecendo
a Caixa Econômica Federal – CEF como agente financiador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
artigos 1º e 2º da Lei nº 14.758, de 31 de agosto de
2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Fica
o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito, até o limite de
R$ 1.069.073.425,71 (um bilhão, sessenta e nove milhões, setenta e três mil,
quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), com a Caixa
Econômica Federal - CEF, mediante prestação de garantia pela União e contragarantia
do Estado, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de
operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, do art. 9º-N, § 2º da Resolução do
Conselho Monetário Nacional nº 4109, 5 de julho de 2012, e das normas e
condições fixadas pela CEF. (NR)
Parágrafo
único. ...............................................................................................
Art. 2º
...............................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica
o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CEF,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes
do contrato celebrado.” (NR)
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES