LEI Nº 14.795, DE
8 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos órgãos dos Sistemas Estaduais de Saúde e de Educação
informar aos juizados e delegacias especializadas, bem como a outras
autoridades competentes, ocorrências envolvendo crianças, adolescentes ou
idosos, com indício de maus tratos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
órgãos dos Sistemas Estaduais de Saúde e de Educação ficam obrigados a informar
aos juizados e delegacias especializadas, bem como a outras autoridades
competentes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 e no Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003, ocorrências envolvendo crianças, adolescentes ou
idosos, com indícios de maus tratos.
Parágrafo
único. A notificação de que trata o caput deste artigo deve ser
padronizada e conter as seguintes informações:
I - nome
completo do atendido e de seu acompanhante;
II - cópia do
boletim de atendimento com os procedimentos adotados, no caso de serviços de
saúde;
III - relatório
psicossocial do atendimento com os procedimentos adotados, no caso da área
escolar.
Art. 2º Os
agentes públicos que descumprirem a obrigação instituída nesta Lei ficarão
sujeitos, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação federal e
estadual, às penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Pernambuco - Lei Estadual nº
6.123, de 20 de julho de 1968.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 8 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO.