Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.802, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 155 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de maio: Semana Estadual de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras.)

 

Institui, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos e Fogueiras, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras, a ser vivenciada, anualmente, na última semana do mês de maio.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 2° A Semana de Conscientização sobre Acidentes com Fogos de Artifício e Fogueiras tem como objetivo a reflexão e a conscientização sobre os riscos de queimaduras e outros acidentes, sobretudo, crianças e adolescentes, estimulando, também, o debate em sala de aula, acerca dos cuidados na compra, porte e utilização de fogos de artifício, e ainda, nos cuidados com o manuseio das fogueiras.

 

Art. 3º Fica terminantemente proibida, a venda de fogos artifícios, bombas e assemelhados, aos menores de 16 (dezesseis) anos, em todo e qualquer estabelecimento comercial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto no caput anterior sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

a) A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo;

 

b) O valor total das multas arrecadado será destinado aos programas estaduais de atendimento a queimados da Secretaria Estadual de Saúde.

 

III - VETADO.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.