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LEI Nº 14

LEI Nº 14.814, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município do Limoeiro, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso do imóvel situado à Av. Severino Pinheiro, 120, Centro, no mesmo Município, onde funcionou a Escola Estadual Morais e Silva.

 

Parágrafo único. O prazo da cessão ora autorizada contar-se-á a partir da assinatura do termo próprio e sua renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 2º A utilização do imóvel objeto da presente autorização será exclusivamente para instalação de unidade escolar ou instituição de ensino e pesquisa técnico-científica do Município cessionário.

 

Parágrafo único. Fica o cessionário obrigado a dar a destinação devida ao bem cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, revertendo-se as benfeitorias por acaso realizadas pelo Município ao Estado de Pernambuco, sem que seja devida qualquer indenização ou compensação financeira ou patrimonial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.