Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.816, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Instituto Lívio Valença - ILV, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o direito de uso dos imóveis, integrantes de seu patrimônio, localizados na Rua Dr. João Pessoa, nos números 309, 249, 253, 267, 269 e 293, no Município de São Bento do Una, neste Estado, todos matriculados, em 25 de outubro de 2011, sob o nº 7.402, Ficha nº 1, perante o Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à criação do Espaço Cultural Escritor Gilvan Lemos.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á por meio de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.