LEI Nº 14.822, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada
pelo inciso CLXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 248 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Semana que antecede o dia 12 de agosto: Semana Estadual da Mulher
Trabalhadora Rural.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual da
Mulher Trabalhadora Rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual da Mulher Trabalhadora Rural, a ser comemorada, anualmente, na semana
que antecede o dia 12 de agosto de cada ano.
Parágrafo
único. A semana das comemorações deverá ser realizada no sentido de que a data
final das atividades seja no dia 12 de agosto, em homenagem a Margarida Alves,
símbolo das lutas das mulheres trabalhadoras rurais.
Art. 2º A
sociedade civil organizada poderá realizar, por ocasião da semana comemorativa
das mulheres trabalhadoras rurais:
I - parcerias
com as prefeituras municipais e demais instituições públicas e/ou privadas;
II - promover:
a) conferências,
palestras, encontros, workshops, feiras, entre outras atividades correlatas;
b) mutirões de
saúde e de cidadania (documentação, etc.);
c) atividades
culturais, esportivas, gincanas, entre outras;
d) campanhas
para combater a violência contra as mulheres, considerando os efeitos
garantidos através da Lei Maria da Penha, na preservação e proteção de suas
vidas;
e) atividades
destinadas à valorização, igualdade de gênero e conscientização das mulheres
referentes aos seus direitos como cidadãs;
f) atividades
para incentivar uma maior participação das mulheres nas questões políticas;
g) Fomentar a
formação e capacitação de mulheres para serem agentes multiplicadoras e
educadoras, a fim de atuarem junto aos setores populares, contribuindo para o
fortalecimento dos níveis de organização e participação nos movimentos e ações
das políticas afirmativas das mulheres, objetivando a continua busca da
cidadania e estimular a organização e formação cidadã nas comunidades rurais;
h) Difundir e
promover a defesa dos direitos humanos, contribuindo para a criação de novos
direitos e denunciando todo tipo de violação desses direitos, podendo para
tanto utilizar o instrumento de Ação Civil Pública e demais recursos jurídicos
que sejam necessários;
i) atividades
para incentivar as mulheres nas questões educacionais (alfabetização, ensinos
fundamental e médio, cursos superiores, profissionalizantes e técnicos, entre
outros);
j) capacitação
e aperfeiçoamento das atividades da agricultura familiar, artesanais, empreendedorismo
e demais tarefas precípuas da mulher do campo, e promovendo a educação cidadã
na perspectiva do direito humano ao trabalho e geração de renda;
k) execução
e/ou reforço das ações relativas aos programas de governo voltados para as
mulheres e suas famílias;
l) realizar
ações na defesa do meio ambiente com vistas à preservação dos ecossistemas,
recuperação de áreas degradadas e o desenvolvimento sustentável;
m) enfim, todos
os atos necessários que despertem nas mulheres do campo a perfeita sintonia e
harmonia no desenvolvimento sustentável do Estado de Pernambuco e além de suas
fronteiras, contribuindo para a construção de uma sociedade democrática,
através do fortalecimento da cidadania e do estímulo à implementação de
políticas públicas participativas, produzindo uma melhor qualidade de vida para
as mulheres trabalhadoras rurais e suas respectivas famílias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.