Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.847, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Autoriza a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a intervenção e supressão de segmentos de vegetação nas seguintes áreas de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995:

 

I - área de 1,25 ha (um hectares e vinte e cinco ares) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Camaragibe, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo I, para fins de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;

 

II - área de 1.434 m² (um mil quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II, para fi ns de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006; e

 

III - área de 2.520 m² (dois mil quinhentos e vinte metros quadrados) de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Recife, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo III, para fins de viabilizar a obra de instalação do Sistema Viário da Cidade da Copa, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

 

§ 1º A autorização para supressão de segmentos de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas no mínimo correspondentes às degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

§ 2º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente e intervenção em áreas de APP somente será iniciada depois de ultimado o respectivo licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra ou serviço.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

LEONILDO DA SILVA SALES MOUTINHO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA I (APP 3 e 4)

APP

PONTO

SAD 69

N

E

3 e 4

1

9.111.535

280.066

3 e 4

2

9.111.511

280.071

3 e 4

3

9.111.536

280.057

3 e 4

4

9.111.513

280.054

3 e 4

5

9.111.527

280.032

3 e 4

6

9.111.508

280.037

3 e 4

7

9.111.541

280.079

3 e 4

8

9.111.521

280.083

3 e 4

9

9.111.527

280.100

3 e 4

10

9.111.548

280.108

3 e 4

11

9.111.545

280.066

3 e 4

12

9.111.543

280.053

3 e 4

13

9.111.534

280.024

3 e 4

14

9.111.554

280.011

3 e 4

15

9.111.559

280.022

3 e 4

16

9.111.582

280.012

3 e 4

17

9.111.583

279.999

3 e 4

18

9.111.616

280.000

3 e 4

19

9.111.635

280.020

3 e 4

20

9.111.673

280.017

3 e 4

21

9.111.671

279.996

3 e 4

22

9.111.697

279.989

3 e 4

23

9.111.698

280.004

3 e 4

24

9.111.719

279.995

3 e 4

25

9.111.715

279.978

3 e 4

26

9.111.736

279.962

3 e 4

27

9.111.734

279.986

3 e 4

28

9.111.771

279.974

3 e 4

29

9.111.776

280.012

3 e 4

30

9.111.757

280.019

3 e 4

31

9.111.753

280.045

3 e 4

32

9.111.776

280.044

3 e 4

33

9.111.797

280.072

3 e 4

34

9.111.773

280.079

3 e 4

35

9.111.766

280.088

3 e 4

36

9.111.722

280.075

3 e 4

37

9.111.727

280.058

3 e 4

38

9.111.704

280.022

3 e 4

39

9.111.690

280.044

3 e 4

40

9.111.659

280.045

3 e 4

41

9.111.656

280.025

3 e 4

42

9.111.625

280.030

3 e 4

43

9.111.629

280.048

3 e 4

44

9.111.579

280.061

3 e 4

45

9.111.561

280.038

3 e 4

46

9.111.540

280.033

3 e 4

47

9.111.568

280.063

3 e 4

48

9.111.569

280.080

3 e 4

49

9.111.546

280.087

3 e 4

50

9.111.548

280.090

3 e 4

51

9.111.563

280.094

 

ANEXO II

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA II (APP 2)

APP

PONTO

SAD 69

N

E

2

1

9.111.335

280.147

2

2

9.111.317

280.163

2

3

9.111.302

280.181

2

4

9.111.288

280.197

2

5

9.111.285

280.219

2

6

9.111.292

280.229

2

7

9.111.274

280.231

2

8

9.111.268

280.204

2

9

9.111.284

280.181

2

10

9.111.295

280.158

2

11

9.111.316

280.134

2

12

9.111.334

280.172

2

13

9.111.331

280.193

2

14

9.111.324

280.211

2

15

9.111.323

280.227

2

16

9.111.315

280.224

2

17

9.111.310

280.314

2

18

9.111.312

280.205

2

19

9.111.323

280.195

2

20

9.111.320

280.172

 

ANEXO III

MEMORIAL DESCRITIVO DA ÁREA III (APP 3)

APP

PONTO

SAD 69

N

E

1

1

9.111.048

280.358

1

2

9.111.057

280.355

1

3

9.111.057

280.366

1

4

9.111.069

280.370

1

5

9.111.059

280.378

1

6

9.111.056

280.384

1

7

9.111.070

280.383

1

8

9.111.058

280.398

1

9

9.111.075

280.405

1

10

9.111.082

280.422

1

11

9.111.072

280.430

1

12

9.111.058

280.440

1

13

9.111.046

280.394

1

14

9.111.044

280.388

1

15

9.111.022

280.394

1

16

9.111.013

280.383

1

17

9.111.040

280.372

1

18

9.111.009

280.352

1

19

9.111.034

280.338

1

20

9.111.054

280.331

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.