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LEI Nº 14

LEI Nº 14.851, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), como antecipação do empréstimo externo de que trata a Lei nº 14.798, de 19 de outubro de 2012.

 

Parágrafo único. Os recursos provenientes deste empréstimo junto à Caixa Econômica Federal terão a mesma destinação dos recursos objeto do empréstimo de que trata a Lei nº 14.798, de 2012.

 

Art. 2º O empréstimo de que trata o artigo 1º será liquidado com os recursos provenientes do empréstimo de que trata a Lei nº 14.798, de 2012.

 

Art. 3º Para obter a garantia da União, com vistas à operação de crédito de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, correspondendo à cessão de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a” e II, complementada pelas receitas tributárias próprias, estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Estado ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 5º O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.