Texto Anotado



LEI Nº 14

LEI Nº 14.868, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

(Revogada pelo inciso CLXXIX do art. 426 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 239 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017 - Dias 1º a 7 de agosto: Semana Estadual de Aleitamento Materno.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de aleitamento Materno.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Aleitamento Materno, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a ser realizada anualmente de 1º a 7 de agosto, período em que se comemora a Semana Mundial de Aleitamento Materno.

 

Art. 2º A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana Estadual de Aleitamento Materno, a exemplo de campanhas, debates, seminários, aulas, palestras, distribuição de panfletos, cartilhas, cartazes educativos, entre outras atividades que contribuam para a divulgação dos propósitos estabelecidos nesta Lei, proporcionando proteção, apoio e incentivo à pratica do aleitamento materno e a doação de leite humano.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA MARY GOUVEIA.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.