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LEI Nº 14

LEI Nº 14.920, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, destinada à Modernização da Administração Geral e Patrimonial da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.015, de 29 de setembro de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$14.000.000,00 (catorze milhões de reais), observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de março de 2000, do art. 1º da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.015, de 29 de setembro de 2011, e das normas e condições fixadas pelo BNDES.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado no caput devem estar contemplados nos orçamentos anuais e no Plano Plurianual 2012/2015 e devem ser obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos integrantes das ações de Modernização da Administração Geral e Patrimonial da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos contratados pelo Estado de Pernambuco para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou a vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas previstas nos arts. 155, 157 e inciso I, alínea “a”, e inciso II do art. 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais suplementares e especiais.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve consignar nas Leis Orçamentárias Anuais do Governo do Estado, durante o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal e dos encargos e acessórios decorrentes da contratação do empréstimo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.