LEI
Nº 14. 926, DE 21 DE MARÇO DE 2013.
Dispõe sobre o
valor do subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas e dos Auditores
Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio dos Auditores Substitutos
de Conselheiro e dos Membros do Ministério Público de Contas fica reajustado
em:
I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2013;
II - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2014;
III - 5,00% (cinco por cento), a partir de
1º de janeiro de 2015.
Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva
aos aposentados e pensionistas dos cargos de Auditor Substituto de Conselheiro
e de Membros do Ministério Público de Contas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao
orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º A implementação do disposto nesta
Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas
pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas indicadas no art.
1º.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES