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LEI Nº 14

LEI Nº 14. 926, DE 21 DE MARÇO DE 2013.

 

Dispõe sobre o valor do subsídio dos Membros do Ministério Público de Contas e dos Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio dos Auditores Substitutos de Conselheiro e dos Membros do Ministério Público de Contas fica reajustado em:

 

I - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

 

II - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

 

III - 5,00% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

 

Art. 2º A aplicação desta Lei é extensiva aos aposentados e pensionistas dos cargos de Auditor Substituto de Conselheiro e de Membros do Ministério Público de Contas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e nas normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir das datas indicadas no art. 1º.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.