LEI Nº 14.928, DE
22 DE MARÇO DE 2013.
Estabelece
normas de cofinanciamento de custeio e de manutenção das Unidades Pernambucanas
de Atenção Especializada - UPAE´s, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada -
UPAE´s são unidades ambulatoriais de alta resolutividade em diagnósticos e
orientações terapêuticas para diferentes especialidades médicas, bem como para
a realização de procedimentos médicos de média complexidade.
Art. 2º A implantação das UPAE´s abrangerá as 12
(doze) Regiões de Saúde e terá como principais objetivos:
I - ampliar o acesso da população a serviços de média
complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado;
II - fortalecer a rede de assistência entre a Atenção
Primária e a Terciária, garantindo a continuidade do serviço médico entre todos
os níveis de orientação e cuidados;
III - oferecer atendimento ambulatorial nas diversas
especialidades médicas e procedimentos diagnósticos de média complexidade, como
consultas, exames e cirurgias correspondentes; e
IV - atender às necessidades regionais, contribuindo para
complementar o atendimento do usuário do SUS no Estado.
Art. 3º As UPAE´s serão implantadas, preferencialmente, no
município sede de cada uma das 12 (doze) Regiões de Saúde, devendo atender a
todos os municípios que integram a respectiva área.
§ 1º As UPAE´s poderão ser implantadas em qualquer outro
município do Estado a partir de análise técnica específica.
§ 2º A construção e a aquisição dos equipamentos
necessários ao pleno funcionamento da Unidade de Saúde referida no caput
é de responsabilidade do Estado de Pernambuco.
Art. 4º A administração, o controle e a prestação dos
serviços de saúde nas UPAE´s são de responsabilidade do Estado de Pernambuco,
por intermédio da Secretaria de Saúde.
Art. 5º As especialidades médicas atendidas em cada UPAE serão definidas pela Secretaria de Saúde, de acordo com os parâmetros dispostos na
Portaria MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde, bem como
com o levantamento das demandas reprimidas e a análise do perfil epidemiológico
de cada uma das 12 (doze) Regiões de Saúde.
Art. 6º As UPAE´s receberão pacientes encaminhados pelo
setor de Regulação Médica, provenientes das Unidades de Atenção Primária
ligadas às Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 7º O custeio e a manutenção das UPAE´s poderão, nos
termos desta Lei, ser compartilhados entre o Estado de Pernambuco e os
municípios integrantes da respectiva Região de Saúde.
Parágrafo único. Para dar suporte financeiro ao custeio e à
manutenção dos serviços de saúde prestados nas UPAE´s, serão celebrados
convênios multilaterais com os municípios que aderirem à proposta de
cofinanciamento.
Art. 8º O financiamento das UPAE´s destina-se:
I - à aquisição de medicamentos e de insumos;
II - à manutenção das instalações e dos equipamentos;
III - ao custeio da mão de obra e dos serviços necessários
à assistência adequada; e
IV - a outros itens necessários para estruturar e
qualificar o atendimento ao cidadão.
Art. 9º O suporte financeiro de que tratam os arts. 7º e 8º
poderá ser de responsabilidade da União, do Estado de Pernambuco e dos respectivos
Municípios.
§ 1º O valor fixado para cada Município signatário do
convênio destinado a custear e a manter a UPAE de sua Região de Saúde será
baseado em critério populacional, devidamente definido em portaria do
Secretário de Saúde do Estado.
§ 2º As Gerências Regionais de Saúde - GERES serão
responsáveis pela fiscalização do cumprimento do repasse financeiro previsto
nesta Lei, entre os municípios de sua circunscrição.
Art. 10. Os recursos financeiros dos municípios serão
transferidos mensalmente ao Estado em contas específicas vinculadas ao Fundo
Estadual de Saúde, nos termos dos respectivos convênios.
Art. 11. O Secretário de Saúde do Estado, por meio de
portaria, deverá informar e encaminhar aos municípios a previsão global e a
específica de cada município para as despesas anuais da respectiva UPAE, com a
antecedência necessária para o destacamento dos recursos financeiros.
Parágrafo único. Os relatórios de avaliação de desempenho
das UPAE´s deverão ser encaminhados aos municípios, por meio das Gerências
Regionais de Saúde.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS DOS
SANTOS FIGUEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES