Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.928, DE 22 DE MARÇO DE 2013.

 

Estabelece normas de cofinanciamento de custeio e de manutenção das Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada - UPAE´s, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Unidades Pernambucanas de Atenção Especializada - UPAE´s são unidades ambulatoriais de alta resolutividade em diagnósticos e orientações terapêuticas para diferentes especialidades médicas, bem como para a realização de procedimentos médicos de média complexidade.

 

Art. 2º A implantação das UPAE´s abrangerá as 12 (doze) Regiões de Saúde e terá como principais objetivos:

 

I - ampliar o acesso da população a serviços de média complexidade no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Estado;

 

II - fortalecer a rede de assistência entre a Atenção Primária e a Terciária, garantindo a continuidade do serviço médico entre todos os níveis de orientação e cuidados;

 

III - oferecer atendimento ambulatorial nas diversas especialidades médicas e procedimentos diagnósticos de média complexidade, como consultas, exames e cirurgias correspondentes; e

 

IV - atender às necessidades regionais, contribuindo para complementar o atendimento do usuário do SUS no Estado.

 

Art. 3º As UPAE´s serão implantadas, preferencialmente, no município sede de cada uma das 12 (doze) Regiões de Saúde, devendo atender a todos os municípios que integram a respectiva área.

 

§ 1º As UPAE´s poderão ser implantadas em qualquer outro município do Estado a partir de análise técnica específica.

 

§ 2º A construção e a aquisição dos equipamentos necessários ao pleno funcionamento da Unidade de Saúde referida no caput é de responsabilidade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º A administração, o controle e a prestação dos serviços de saúde nas UPAE´s são de responsabilidade do Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Saúde.

 

Art. 5º As especialidades médicas atendidas em cada UPAE serão definidas pela Secretaria de Saúde, de acordo com os parâmetros dispostos na Portaria MS nº 1.101, de 12 de junho de 2002, do Ministério da Saúde, bem como com o levantamento das demandas reprimidas e a análise do perfil epidemiológico de cada uma das 12 (doze) Regiões de Saúde.

 

Art. 6º As UPAE´s receberão pacientes encaminhados pelo setor de Regulação Médica, provenientes das Unidades de Atenção Primária ligadas às Secretarias Municipais de Saúde.

 

Art. 7º O custeio e a manutenção das UPAE´s poderão, nos termos desta Lei, ser compartilhados entre o Estado de Pernambuco e os municípios integrantes da respectiva Região de Saúde.

 

Parágrafo único. Para dar suporte financeiro ao custeio e à manutenção dos serviços de saúde prestados nas UPAE´s, serão celebrados convênios multilaterais com os municípios que aderirem à proposta de cofinanciamento.

 

Art. 8º O financiamento das  UPAE´s destina-se:

 

I - à aquisição de medicamentos e de insumos;

 

II - à manutenção das instalações e dos equipamentos;

 

III - ao custeio da mão de obra e dos serviços necessários à assistência adequada; e

 

IV - a outros itens necessários para estruturar e qualificar o atendimento ao cidadão.

 

Art. 9º O suporte financeiro de que tratam os arts. 7º e 8º poderá ser de responsabilidade da União, do Estado de Pernambuco e dos respectivos Municípios.

 

§ 1º O valor fixado para cada Município signatário do convênio destinado a custear e a manter a UPAE de sua Região de Saúde será baseado em critério populacional, devidamente definido em portaria do Secretário de Saúde do Estado.

 

§ 2º As Gerências Regionais de Saúde - GERES serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento do repasse financeiro previsto nesta Lei, entre os municípios de sua circunscrição.

 

Art. 10. Os recursos financeiros dos municípios serão transferidos mensalmente ao Estado em contas específicas vinculadas ao Fundo Estadual de Saúde, nos termos dos respectivos convênios.

 

Art. 11. O Secretário de Saúde do Estado, por meio de portaria, deverá informar e encaminhar aos municípios a previsão global e a específica de cada município para as despesas anuais da respectiva UPAE, com a antecedência necessária para o destacamento dos recursos financeiros.

 

Parágrafo único. Os relatórios de avaliação de desempenho das UPAE´s deverão ser encaminhados aos municípios, por meio das Gerências Regionais de Saúde.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.