LEI Nº 14.930, DE
22 DE MARÇO DE 2013.
Autoriza a
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente no Município de
Moreno, neste Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de
vegetação em área de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º
do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
com área de 53,43 ha (cinquenta e três hectares e quarenta e três ares) de
vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica, localizada no Município de
Moreno, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único,
para fins de viabilizar a obra de implantação da Barragem de Acumulação do Rio
Jaboatão, caracterizada como de utilidade pública conforme Decreto n° 37.073, de 2 de setembro de 2011.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que
trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a
preservação ou a recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo
correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local
onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de
ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH,
que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de março do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES