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LEI Nº 14

LEI Nº 14.943, DE 15 DE ABRIL DE 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF, voltado a custear parte das obras selecionadas pelo Ministério das Cidades no âmbito do PAC 2 Mobilidade Grandes Cidades.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento, até o limite de R$ 657.000.000,00 (seiscentos e cinquenta e sete milhões de reais), com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela CEF.

 

Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de crédito autorizada neste artigo devem ser aplicados nas obras selecionadas pelo Ministério das Cidades, no âmbito do PAC 2 Mobilidade Grandes Cidades.

 

Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios da operação de crédito, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas previstas nos arts. 155 e 157, e alínea “a” do inciso I e inciso II do art. 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais - suplementares e especiais.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve consignar nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado, durante o prazo da operação de crédito a que se refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal, dos encargos e acessórios decorrentes da contratação do empréstimo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.