LEI Nº 14.943, DE
15 DE ABRIL DE 2013.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica
Federal - CEF, voltado a custear parte das obras selecionadas pelo Ministério
das Cidades no âmbito do PAC 2 Mobilidade Grandes Cidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento, até o limite de R$ 657.000.000,00 (seiscentos e cinquenta
e sete milhões de reais), com a Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do
Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana -
Pró-Transporte, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de
operações dessa natureza, especialmente as constantes da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e das normas e condições fixadas pela
CEF.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes da operação de
crédito autorizada neste artigo devem ser aplicados nas obras selecionadas pelo
Ministério das Cidades, no âmbito do PAC 2 Mobilidade Grandes Cidades.
Art. 2º Para garantia do principal, encargos e acessórios
da operação de crédito, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, em
caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas
previstas nos arts. 155 e 157, e alínea “a” do inciso I e inciso II do art.
159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito
objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em
créditos adicionais - suplementares e especiais.
Art. 4º O Poder Executivo deve consignar nas Leis
Orçamentárias Anuais do Estado, durante o prazo da operação de crédito a que se
refere esta Lei, as dotações suficientes à amortização do principal, dos
encargos e acessórios decorrentes da contratação do empréstimo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES