Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.949, DE 19 DE ABRIL DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de imóvel público, mediante prévia licitação, nos termos do § 1º do art. 4º da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de 04 (quatro) anos, o uso de partes do imóvel correspondentes às áreas do pavimento térreo (635 m2), 1º pavimento térreo (875 m2), 2º pavimento térreo (540m2) e salas laterais (230m2), situado na Av. José Pinheiro dos Santos, nº 351, Bairro de São Francisco, Município de Caruaru, neste Estado.

 

Art. 2º As áreas do imóvel de que trata o art. 1º devem ser administradas pela Unidade Técnica Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - UT-DETELPE, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, e destinam-se exclusivamente à exploração comercial, em forma de radiodifusão.

 

Art. 3º A concessão de uso objeto desta Lei deve ser instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso, a ser necessariamente precedido de licitação, conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e será celebrado entre o Estado de Pernambuco e o vencedor do certame licitatório, exclusivamente para o fim especificado no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente deve ser autorizada por lei especifica, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Constituição do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.