LEI Nº 15.007, DE
17 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza o
Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica
Federal para os fins que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e
garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$
94.824.706,95 (noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil,
setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), para fins, exclusivamente,
de execução das ações de empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração
do Crescimento do Governo Federal.
Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios
das operações de crédito contraídas pelo Estado de Pernambuco para execução de
obras, serviços e aquisição de equipamentos, observada a finalidade indicada no
art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas
próprias previstas nos arts. 155 e 157, e inciso I, alínea “a” e inciso II do
art. 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica
finalidade, venham a substituí-las.
§ 1º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira
responsável por sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos
e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º Os poderes previstos no § 1º só podem ser exercidos
pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter
efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de
empréstimos a serem celebrados com aquela instituição financeira.
Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito
devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O Poder Executivo deve consignar nas Leis
Orçamentárias Anuais do Estado, durante o prazo estabelecido para os
financiamentos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do
principal, dos encargos e dos acessórios resultantes dos empréstimos, inclusive
quanto aos recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES