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LEI Nº 15

LEI Nº 15.007, DE 17 DE JUNHO DE 2013.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal para os fins que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 94.824.706,95 (noventa e quatro milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, setecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), para fins, exclusivamente, de execução das ações de empreendimentos integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal.

 

Art. 2º Para a garantia do principal, encargos e acessórios das operações de crédito contraídas pelo Estado de Pernambuco para execução de obras, serviços e aquisição de equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias previstas nos arts. 155 e 157, e inciso I, alínea “a” e inciso II do art. 159, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica a instituição financeira responsável por sua administração autorizada a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º Os poderes previstos no § 1º só podem ser exercidos pela Caixa Econômica Federal na hipótese de o Estado de Pernambuco não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos a serem celebrados com aquela instituição financeira.

 

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º O Poder Executivo deve consignar nas Leis Orçamentárias Anuais do Estado, durante o prazo estabelecido para os financiamentos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, dos encargos e dos acessórios resultantes dos empréstimos, inclusive quanto aos recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOSÉ ALMIR CIRILO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.