LEI Nº 15.013, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Reajusta os
vencimentos-base dos cargos que integram o quadro de pessoal efetivo, bem como
os vencimentos base e as representações dos cargos em comissão e os valores das
funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores dos vencimentos-base dos cargos que integram o quadro de pessoal
efetivo, constantes dos Anexos I e II da Lei nº 12.595,
de 4 de junho de 2004, com suas alterações posteriores, ficam reajustados
em 7,5 % (sete e meio por cento).
Art. 2º Os
valores dos vencimentos-base e das representações dos cargos em comissão e os
valores das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, constante do anexo único da Lei nº 12.594, de 3 de junho de 2004, com suas
alterações posteriores, ficam reajustados em 5 % (cinco por cento).
Parágrafo
único. O percentual fixado no caput aplica-se às parcelas autônomas de
vantagem pessoal.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
da data base fixada no art. 8º-A, da Lei nº 12.595, de
4 de junho de 2004.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES