LEI Nº 15.025, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 40.005, de 8 de novembro de 2013.)
Dispõe sobre
o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de
Policiais Civis e Militares do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado,
ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada
indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço
ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
§ 1º A indenização por invalidez permanente total por
acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez
permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que
tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial
Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim,
bem como de qualquer outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de
outubro de 2013.)
§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por
acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez
permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação
que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do
Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua
atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade
laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
§ 3º A indenização por invalidez permanente total por
acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause
invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem
relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil
ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem
como de qualquer outra atividade laborativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por
acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause
invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem
relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil
ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia
não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis
e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou
reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do
Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo
II. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
§ 1º A indenização por morte natural será devida quando
decorrente de doença ou falência orgânica. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será
devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta
com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito
cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a
morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.121,
de 8 de outubro de 2013.)
Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não
são devidas nos seguintes casos:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.121,
de 8 de outubro de 2013.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.121,
de 8 de outubro de 2013.)
III - exercício de atividade ilícita.
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na
imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de
apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de
acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na
data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e
autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser
regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser
reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes
previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em
cotas partes iguais.
Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários,
habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de
indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art.
2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem
correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei
nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº
12.751, de 19 de janeiro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
WILSON SALLES DAMAZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
ANEXO I
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Indenização por Invalidez
|
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Invalidez permanente total por
acidente em serviço
|
R$ 70.000,00
|
R$ 70.000,00
|
Invalidez permanente parcial por
acidente em serviço
|
R$ 35.000,00
|
R$ 35.000,00
|
Invalidez permanente total por
acidente fora de serviço
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Invalidez permanente parcial por
acidente fora de serviço
|
R$ 13.000,00
|
R$ 13.000,00
|
ANEXO II
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)
Indenização por Morte
|
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte natural
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Morte acidental em serviço
|
R$ 70.000,00
|
R$ 70.000,00
|
Morte acidental
|
R$ 50.000,00
|
R$ 50.000,00
|