Texto Atualizado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.025, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 40.005, de 8 de novembro de 2013.)

 

Dispõe sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Policiais Civis e Militares do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos Policiais Civis e aos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Policiais Civis e dos Militares do Estado, ativos ou aposentados, da reserva remunerada ou reformados, é devida indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Policial Civil ou Militar do Estado, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 4º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas nos seguintes casos:

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

III - exercício de atividade ilícita.

 

Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:

 

I - ao Policial Civil ou Militar do Estado, no caso de acidente; ou

 

II - aos seus dependentes previdenciários habilitados na data do óbito, no caso de morte, independentemente de alvará. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)

 

§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.

 

§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Art. 6º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Policial Civil ou Militar do Estado deve ser realizado em cotas partes iguais.

 

Parágrafo único. Aos novos dependentes previdenciários, habilitados após o óbito do segurado, não será devido o pagamento de indenização por morte do Policial Civil ou Militar do Estado, prevista no art. 2º desta Lei. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 341, de 22 de dezembro de 2016.)

 

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se o art. 2º da Lei nº 12.493, de 10 de dezembro de 2003, e a Lei nº 12.751, de 19 de janeiro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Indenização por Invalidez

Tipo

Ativos

Inativos

Invalidez permanente total por acidente em serviço

R$ 70.000,00

R$ 70.000,00

Invalidez permanente parcial por acidente em serviço

R$ 35.000,00

R$ 35.000,00

Invalidez permanente total por acidente fora de serviço

R$ 25.000,00

R$ 25.000,00

Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço

R$ 13.000,00

R$ 13.000,00

             

ANEXO II

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.121, de 8 de outubro de 2013.)

 

Indenização por Morte

Tipo

Ativos

Inativos

Morte natural

R$ 25.000,00

R$ 25.000,00

Morte acidental em serviço

R$ 70.000,00

R$ 70.000,00

Morte acidental

R$ 50.000,00

R$ 50.000,00

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.