Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.026, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Altera a estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades policiais:

 

I - a Gerência de Polícia da Criança e do Adolescente - GPCA passa a denominar-se Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente - DPCA;

 

II - a Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa - DPPP passa a denominar-se Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP, mantida sua atual estrutura;

 

III - a Divisão de Inteligência - DIVINT, integrante da estrutura organizacional do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, passa a denominar-se Núcleo de Inteligência - NI; e

 

IV - as Delegacias de Polícia da Mulher, integrantes da estrutura organizacional do Departamento de Polícia da Mulher, passam a denominar-se Delegacias de Atendimento à Mulher - DEAM’S, mantidas as sequências numéricas que as distinguem.

 

Art. 2º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, da Secretaria de Defesa Social:

 

I - 3 (três) Divisões de Homicídios, subordinadas à Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP e à Diretoria Integrada do Interior 1 da Polícia Civil - DINTER 1; e

 

II - 19 (dezenove) Delegacias de Polícia de Homicídios, subordinadas às Divisões de Homicídios, ora criadas, e às Diretorias Integradas do Interior 1 e 2 da Polícia Civil - DINTER 1 e 2.

 

Art. 3º A Delegacia de Polícia do Idoso - DEPID passa a integrar a estrutura organizacional do Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP.

 

Art. 4º As regiões de abrangência das Divisões de Homicídios e as áreas de segurança das Delegacias de Homicídios, criadas por esta Lei, serão definidas por meio de portaria do Secretário de Defesa Social.

 

Art. 5º Compete às Divisões de Homicídios - DH, dentro de sua área de abrangência:

 

I - o recebimento, o acompanhamento e o controle dos Inquéritos Policiais instaurados nas suas respectivas áreas de atuação;

 

II - a apuração de crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos nas regiões de suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 6º Os arts. 2º e 3º, inciso II da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º........................................................................................................

 

I - Delegacia de Polícia do Idoso - DPI; (NR)

 

II - Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP; (NR)

 

III - 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

IV - 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

V - 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

VI - 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

VII - 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

VIII - 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

IX -7ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (NR)

 

X - 8ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XI - 9ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XII - 10ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XIII - 11ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XIV - 12ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XV - 13ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XVI - 14ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XVII - 15ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XVIII - 16ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XIX - 17ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XX - 18ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXI - 19ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXII - 20ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXIII - 21ª Delegacia de  Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXIV - 22ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXV - 23ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXVI - 24ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

XXVII – 25ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (AC)

 

Art. 3º...........................................................................................................

......................................................................................................................

 

II - à Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP: (NR)

 

a) com exclusividade no Município do Recife, concorrentemente com a Delegacia da Circunscrição do local do fato no Estado de Pernambuco, o registro e a investigação  imediata de pessoas desaparecidas; (AC)

 

b) o exercício de atividades de preservação da integridade de testemunhas,  acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos e/ou informações que tenham prestado e/ou que detenham;

 

c) a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica;” (AC)

 

Art. 7º Ficam criadas, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, a Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI e a Delegacia de Polícia de Repressão à Intolerância Esportiva - DPRIE, subordinadas, respectivamente, à Gerência de Controle Operacional Especializada da Polícia Civil - GCOE, da Diretoria Integrada Especializada da Polícia Civil - DIRESP, e à Coordenação de Operações e Recursos Especiais - CORE.

 

Art. 8º Compete em especial:

 

I - à Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DPCRICI:

 

a) prevenir e reprimir, com exclusividade no Município do Recife, a prática de crimes tecnológicos, virtuais e eletrônicos, que envolvam delitos praticados com o uso da tecnologia, sobretudo através da internet;

 

b) apurar com uniformidade de ação ou maior especialização, concorrentemente com a Delegacia da Circunscrição do local do fato, no Estado de Pernambuco, a prática de crimes de  que trata a alínea “a” deste inciso;

 

II - à Delegacia de Polícia de Repressão à Intolerância Esportiva - DPRIE:

 

a) prevenir e reprimir, com exclusividade no município do Recife e Região Metropolitana, as agressões à ordem pública oriundas de torcidas organizadas em grandes eventos esportivos;

 

b) desenvolver, quando a apuração exigir uniformidade de ação ou maior especialização, concorrentemente com as Delegacias Circunscricionais do Estado de Pernambuco, ações de investigação policial, pertinentes a delitos relacionados a eventos esportivos ou outros em que se realizem competições, demonstrações e/ou treinamentos, quando tenham ligação ou em razão da atividade esportiva.

 

Art. 9º Ficam criadas as Coordenações de Planejamento e Modernização da Polícia Civil - COPLAM e de Planejamento Operacional - CPO, subordinadas à Subchefia de Polícia Civil.

 

Art. 10.  Compete:

 

I - à Coordenação de Planejamento e Modernização da Polícia Civil - COPLAM:

 

a) coordenar, monitorar e avaliar a implantação das ações previstas no Plano Estadual de Segurança Pública;

 

b) coordenar, monitorar e avaliar o Planejamento Estratégico Situacional da Polícia Civil - PES/PCPE, assim como os projetos especiais e permanentes da Instituição;

 

II - à Coordenação de Planejamento Operacional - CPO:

 

a) assessorar, planejar, organizar, acompanhar, fiscalizar e promover a sistematização, a padronização e a integração das atividades de polícia judiciária, especializada, administrativa e de operações de repressão qualificada, objetivando a apuração das infrações penais;

 

b) gerenciar e controlar os dados estatísticos de sua responsabilidade, atuando de maneira preventiva e comunitária nas áreas das competências explicitadas nas atribuições de suas Delegacias de Polícia subordinadas.

 

Art. 11. Ficam alterados os Níveis de 11 (onze) Delegacias de Polícia Circunscricionais, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, da seguinte forma:

 

I - a Delegacia de Polícia da 29ª Circunscrição - Igarassu, do Nível 2 para o Nível 1;

 

II - a Delegacia de Polícia da 33ª Circunscrição - Cruz de Rebouças, do Nível 2 para o Nível 1;

 

III - a Delegacia de Polícia da 50ª Circunscrição - Nazaré da Mata, do Nível 3 para o Nível 2;

 

IV - a Delegacia de Polícia da 51ª Circunscrição - Vicência, do Nível 3 para o Nível 2;

 

V - a Delegacia de Polícia da 75ª Circunscrição - Água Preta, do Nível 3 para o Nível 2;

 

VI - a Delegacia de Polícia da 120ª Circunscrição - João Alfredo, do Nível 3 para o Nível 2;

 

VII - a Delegacia de Polícia da 129ª Circunscrição - Toritama, do Nível 3 para o Nível 2;

 

VIII - a Delegacia de Polícia da 159ª Circunscrição - Custódia, do Nível 3 para o Nível 2;

 

IX - a Delegacia de Polícia da 168ª Circunscrição - São José do Egito, do Nível 3 para o Nível 2;

 

X - a Delegacia de Polícia da 186ª Circunscrição - Petrolândia, do Nível 3 para o Nível 2;

 

XI - a Delegacia de Polícia da 211ª Circunscrição - Cabrobó, do Nível 3 para o Nível 2.

 

Art. 12. As Delegacias de Polícia e os órgãos criados por esta Lei serão chefiados por Delegados de Polícia designados por portaria do Secretário de Defesa Social, ouvido o Chefe de Polícia.

 

Parágrafo único. Os cargos de Assessoramento destinados à Coordenação de Planejamento e Modernização da Polícia Civil - COPLAM e à Coordenação de Planejamento Operacional - CPO serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

 

Art. 13. Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, a serem alocados, mediante decreto, na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco, os Cargos Comissionados e as Funções Gratificadas constantes do Anexo I. 

 

Art. 14. Ficam extintas 2 (duas) Funções Gratificadas de Apoio-3, símbolo FGA-3, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, conforme a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, e alterações, alocados na estrutura organizacional da Polícia Civil de Pernambuco.

 

Art. 15. O Anexo I da Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008 e alterações, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CAS-2

Cargo de Assessoramento-2

07

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão - 2

16

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão - 3

64

FGA-2

Função Gratificada de Apoio - 2

30

TOTAL

117

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - GEPC

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

Delegacia Seccional (26) (NR); Divisão de Homicídios (03) (NR).

GEPC-1

29 (NR)

R$ 2.900,00

Delegacia Especializada (61) (NR); Delegacia Circunscricional de Nível 1, com Regime de Plantão (12); Coordenação (06) (NR).

GEPC-2

79 (NR)

R$ 1.275,00

Delegacia Circunscricional de Nível 1 (NR).

GEPC-3

34 (NR)

R$ 1.100,00

Delegacia Circunscricional de Nível 2 (NR).

GEPC-4

50 (NR)

R$ 985,00

Delegacia Circunscricional de Nível 3 (NR) (121); Adjunto de Delegacia (168) (NR).

GEPC-5

289 (NR)

R$ 870,00

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.