Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.028, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

 

Autoriza a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente nos Municípios de Brejão e de Terezinha, neste Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o disposto no inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 46,64 ha (quarenta e seis hectares e sessenta e quatro ares), composta de vegetação com espécies nativas dos domínios Atlântico e da Caatinga, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizado nos Municípios de Brejão e de Terezinha, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de  viabilizar a obra de construção da Barragem Brejão.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de  ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da  Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

JOSÉ ALMIR CIRILO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 


ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Intervenção

Área (m2)

Área (ha)

Tipo Vegetacional

APP do Riacho Seco

466.400,00

46,64

A vegetação encontra-se descaracterizada da original devido à ação antrópica, sendo encontrados alguns indivíduos do Bioma Caatinga,  tais como Moleque-duro (Varronia curassavica Jacq.), Marmeleiro-branco (Croton blanchetianus Baill.), Jurema-preta (Mimosa tenuiflora (Willd.) e Jurema-branca (Piptadenia stipulacea (Benth.) Ducke). Quanto a vegetação do Bioma Mata Atlântica, podemos citar: Cajazeira (Spondia mombin L.), Cajueiro (Anacardium occidentale L.), Ingazeira (Inga edulis (Vell.) Mart. e Imbaúba (Cecropia pachystachya Tréch.). Quanto as espécies exóticas, podemos destacar: Mangueira (Mangifera indica L.), Jaqueira (Artocarpus heterophyllus Lam.) e Azeitona (Syzygium jabolanum (Lam.) DC).


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.