LEI Nº 15.028, DE
20 DE JUNHO DE 2013.
Autoriza a
supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente nos Municípios de
Brejão e de Terezinha, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de
vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o disposto no inciso
I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março
de 1995, com área de 46,64 ha (quarenta e seis hectares e sessenta e quatro
ares), composta de vegetação com espécies nativas dos domínios Atlântico e da
Caatinga, bem como de vegetação com espécies exóticas, localizado nos
Municípios de Brejão e de Terezinha, neste Estado, conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de construção da
Barragem Brejão.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que
trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a
preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo
correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local
onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de
ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente -
CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 20 de junho do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE
CARVALHO XAVIER
JOSÉ ALMIR CIRILO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES