LEI Nº 15.072, DE
5 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CXCIX do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 199 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 16 de julho: Dia Estadual do Cineclubismo.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Cineclubismo,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do
Cineclubismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 (dezesseis) de julho.
Art. 2º O Dia
Estadual do Cineclubismo não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES.