Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.078, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Santa Maria da Boa Vista, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o direito de uso de bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado à Praça Getúlio Vargas, nº 400, Centro, Município de Santa Maria da Boa Vista, neste Estado.

 

Art. 2º A cessão de direito de uso de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao funcionamento do EMGP - Escritório Municipal de Gestão de Projetos da Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fi m previsto no art. 2º, obrigando-se o Município de Santa Maria da Boa Vista a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.