LEI
Nº 15.078, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do bem imóvel
que indica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de
Santa Maria da Boa Vista, pelo prazo de 4 (quatro) anos, o direito de uso de
bem imóvel integrante de seu patrimônio, localizado à Praça Getúlio Vargas, nº
400, Centro, Município de Santa Maria da Boa Vista, neste Estado.
Art. 2º A cessão de direito de uso de que trata o art. 1º deve operar-se
a título gratuito, sendo o imóvel destinado ao funcionamento do EMGP -
Escritório Municipal de Gestão de Projetos da Prefeitura Municipal de Santa
Maria da Boa Vista.
Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se,
exclusivamente, ao fi m previsto no art. 2º, obrigando-se o Município de Santa
Maria da Boa Vista a dar-lhe a destinação devida e a mantê-lo em bom estado de
conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário
por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta
lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o
§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de setembro do ano de 2013,
197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do
Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES