LEI Nº 15
LEI Nº 15.085, DE
6 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCI do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 57 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 10 de março: Dia Estadual de Respeito aos Ciclistas.)
Institui, no
Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual de
Respeito aos Ciclistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Respeito aos
Ciclistas, a ser comemorado, anualmente, no dia 10 de março.
Art. 2º O Dia Estadual de Combate de Respeito aos Ciclistas
não será considerado feriado civil.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 6 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.