LEI Nº 15.092, DE
19 DE SETEMBRO DE 2013.
Institui o
processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação
de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O processo eletrônico no Tribunal
de Contas do Estado será regido por esta Lei, por ato normativo específico
expedido pelo Tribunal, e, subsidiariamente, pela Lei
nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e pela Lei Federal 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, no que couber.
Art. 2º O Tribunal, no âmbito da
respectiva jurisdição, disciplinará a prática e a comunicação oficial dos atos
processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos em ato normativo
específico.
Art. 3º Todos os atos e termos dos
processos e expedientes podem ser produzidos, transmitidos, datados,
autenticados, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Art. 4º O Tribunal definirá em ato
normativo específico os jurisdicionados que serão obrigados a realizar
credenciamento para acesso ao sistema e manter cadastro atualizado para o
recebimento de comunicações processuais eletrônicas, bem como aqueles que
necessariamente devam peticionar e apresentar documentos apenas em meio
eletrônico.
Art. 5º O Tribunal poderá disponibilizar
sistemas e meios próprios de processo eletrônico, atendidas peculiaridades de
jurisdicionados e partes.
Art. 6º As intimações e notificações
deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, inclusive as
dirigidas à Fazenda Pública, às procuradorias e aos jurisdicionados, e poderão
ser aplicadas, também, nos casos dos arts. 49, 51 e 52 da Lei nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, conforme
disposto em ato normativo específico.
Art. 7º O Tribunal poderá estabelecer
convênios com outros órgãos para utilização dos sistemas de processo eletrônico
de forma compartilhada.
Art. 8º Aplicam-se as normas de processo
eletrônico aos procedimentos e atos de auditoria anteriores à formalização
processual, no que couber.
Art. 9º Ato normativo específico
estabelecerá prazos, requisitos, procedimentos, meios, formatos e trâmites do
processo eletrônico, das comunicações processuais, dos atos e dos procedimentos
prévios de auditoria.
Art. 10. Os prazos para a prática de atos
por meio eletrônico serão os previstos na Lei nº
12.600, de 14 de junho de 2004, salvo disposição legal em sentido
contrário.
Art. 11. Ato normativo específico definirá
a aplicação e o uso, total ou parcial, do meio eletrônico aos processos
formalizados por meio físico.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY
CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES