Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.092, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Institui o processo eletrônico e dispõe sobre demais usos do meio eletrônico na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O processo eletrônico no Tribunal de Contas do Estado será regido por esta Lei, por ato normativo específico expedido pelo Tribunal, e, subsidiariamente, pela Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004 e pela Lei Federal 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no que couber.

 

Art. 2º O Tribunal, no âmbito da respectiva jurisdição, disciplinará a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade previstos em ato normativo específico.

 

Art. 3º Todos os atos e termos dos processos e expedientes podem ser produzidos, transmitidos, datados, autenticados, armazenados e assinados por meio eletrônico.

 

Art. 4º O Tribunal definirá em ato normativo específico os jurisdicionados que serão obrigados a realizar credenciamento para acesso ao sistema e manter cadastro atualizado para o recebimento de comunicações processuais eletrônicas, bem como aqueles que necessariamente devam peticionar e apresentar documentos apenas em meio eletrônico.

 

Art. 5º O Tribunal poderá disponibilizar sistemas e meios próprios de processo eletrônico, atendidas peculiaridades de jurisdicionados e partes.  

 

Art. 6º As intimações e notificações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, inclusive as dirigidas à Fazenda Pública, às procuradorias e aos jurisdicionados, e poderão ser aplicadas, também, nos casos dos arts. 49, 51 e 52 da Lei nº. 12.600, de 14 de junho de 2004, conforme disposto em ato normativo específico.

 

Art. 7º O Tribunal poderá estabelecer convênios com outros órgãos para utilização dos sistemas de processo eletrônico de forma compartilhada.

 

Art. 8º Aplicam-se as normas de processo eletrônico aos procedimentos e atos de auditoria anteriores à formalização processual, no que couber.

 

Art. 9º Ato normativo específico estabelecerá prazos, requisitos, procedimentos, meios, formatos e trâmites do processo eletrônico, das comunicações processuais, dos atos e dos procedimentos prévios de auditoria.

 

Art. 10. Os prazos para a prática de atos por meio eletrônico serão os previstos na Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, salvo disposição legal em sentido contrário.

 

Art. 11. Ato normativo específico definirá a aplicação e o uso, total ou parcial, do meio eletrônico aos processos formalizados por meio físico.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.