Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.097, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Altera Ação no Plano Plurianual 2012/2015, relativo ao exercício de 2013.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada, no Plano Plurianual 2012/2015, aprovado pela Lei nº 14.532, de 9 de dezembro de 2011, no Programa 0041 - Gestão e Aperfeiçoamento da Administração Financeira - a Ação a seguir especificada, segundo seus atributos, que passa a ter a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................................

 

ÓRGÃO: 15000 - SECRETARIA DA FAZENDA

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 00109 - Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Programa 0041 - APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO DAS FINANÇAS DO ESTADO

 

Tipo do Programa:

Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais.

Objetivo:

Enfatizar o planejamento, para melhoria da Administração Financeira do Estado, através da ampliação dos controles, por meio de produção de informações gerenciais e contábeis e da necessidade de cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Governo do Estado, no sentido de conter as despesas com o custeio da máquina administrativa, com apoio de outras Secretarias do Estado.

Atividade:

4634 – Racionalização das Despesas de Custeio do Poder Executivo Estadual

Finalidade:

Racionalizar as despesas de custeio para incrementar os investimentos nas políticas públicas

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.