Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.105, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 311 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 11 de outubro: Dia Estadual do Frevo de Bloco.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 (onze) de outubro.

 

Art. 2º O Dia Estadual do Frevo de Bloco não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em comemoração ao Dia Estadual do Frevo de Bloco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA LEITÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.