LEI Nº 15.105, DE
20 DE SETEMBRO DE 2013.
(Revogada
pelo inciso CCVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 311 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 11 de outubro: Dia Estadual do Frevo de Bloco.)
Institui, no
Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de
Bloco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado
de Pernambuco, o Dia Estadual do Frevo de Bloco, a ser comemorado, anualmente,
no dia 11 (onze) de outubro.
Art. 2º O Dia Estadual do Frevo de Bloco não será
considerado feriado civil.
Art. 3º A sociedade civil poderá organizar eventos em
comemoração ao Dia Estadual do Frevo de Bloco.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 20 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA
TERESA LEITÃO.