LEI Nº 15.133, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de
Pernambuco autorizado a doar, com encargo, em favor da Ordem dos Advogados do
Brasil, Seccional Pernambuco - OAB/PE, os imóveis situados à Rua do Imperador
D. Pedro II, nº 346, e à Avenida Marquês do Recife, s/nº, ambos localizados no
bairro de Santo Antônio, Município do Recife, Estado de Pernambuco, e
matriculados no 1º Cartório do Registro Geral de Imóveis da Capital, sendo, o
primeiro, sob o nº 15.785, e, o segundo, sob o nº 15.786. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.383, de 10 de
outubro de 2014.)
Parágrafo único. Os encargos
da doação, a serem cumpridos pela entidade donatária, consistem na:
I - realização de reforma e
restauração do imóvel, com a preservação de seus aspectos arquitetônicos,
históricos e culturais; e
II - destinação do imóvel
para hospedar a sede da OAB/PE no Estado de Pernambuco, ficando o prédio
afetado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 2º Em caso de não
atendimento ao encargo disposto no art. 2º, operar-se-á a resolução da doação do
imóvel, revertendo o bem para a propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Não será considerada
utilização do imóvel em fim diferente do previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 1º desta Lei, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso,
de áreas para exercício de atividades de apoio, úteis ou necessárias ao
desempenho das atividades da OAB/PE, desde que:
I - a cessão seja limitada
a, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de toda área útil do imóvel;
II - as atividades exercidas
pelos cessionários atendam aos pressupostos de universalidade e vinculação às
atividades meio ou fim da OAB/PE, como nos casos dos serviços bancários,
notariais, fornecimento de alimentação e congêneres;
III - a receita da cessão
onerosa, fruto da locação, arrendamento ou de contrato de qualquer natureza,
seja destinada exclusivamente ao custeio dos encargos e consequente manutenção
da sede da OAB/PE.
Art. 4º A donatária, OAB/PE,
fica autorizada a ceder os imóveis em alienação fiduciária ou onerá-los, de
qualquer outra forma, para concessão de garantia real em operação financeira,
desde que destinada ao financiamento das obras de restauração e reforma dos
imóveis, na forma prevista pelo inciso I do parágrafo único do art. 1º desta
Lei, excetuando-se, exclusivamente neste caso, o instituto da inalienabilidade
de que trata o inciso II do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.383, de 10 de
outubro de 2014.)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.383, de 10 de outubro de 2014.)
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
18 de outubro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES