Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.143, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 294 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de setembro: Semana Estadual da Atividade Física.)

 

Institui a Semana Estadual da Atividade Física, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Estado de Pernambuco, a Semana da Atividade Física, a realizar-se, anualmente, na última semana do mês de setembro.

 

Art. 2º A Semana da Atividade Física tem como objetivo incentivar a prática de atividades físicas, bem como a reeducação alimentar, envolvendo profissionais da área da saúde e da educação, além de estudantes de cursos afins, para orientar a população, especialmente os alunos da rede estadual de educação, por meio da realização de eventos, palestras e seminários.

 

Art. 3°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 7 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BOTAFOGO FILHO - PDT

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.