Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.151, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 255 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - No mês de agosto realizar-se-á a FENTIJA, Feira de Negócios da Tilápia de Jatobá, no Município de Jatobá.)

                                   

Inclui no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Feira de Negócios da Tilápia de Jatobá - FENTIJA, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto na Cidade de Jatobá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Feira de Negócios da Tilápia de Jatobá - FENTIJA, realizada, anualmente, durante o mês de agosto, no Município de Jatobá.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.