LEI Nº 15.209, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre
critérios para a contratação de empresas para execução de serviços
terceirizados com a Administração Pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados,
contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devem prever no
edital da licitação que pelo menos 2% (dois por cento) da mão de obra contratada,
por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam:
Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da
contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no
edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra
contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.894, de 3 de junho de 2020.)
I - advindos de beneficiários que são ou foram acompanhados
pelo Programa Atitude, instituído através do Decreto n°
39.201, de 18 de março de 2013;
II - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos e jovens
que residem ou residiram em regime de colocação de familiar (família acolhedora),
nos termos do inciso II do art. 90 e do art. 92, ambos da Lei Federal n° 8.069,
de 13 de julho de 1990;
III - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos e jovens
que residem ou residiram em acolhimento institucional executados por entidades
de atendimento governamental e não governamental nos termos do inciso IV e § 1°
do art. 90 e do arts. 91 e 92, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 1990;
IV - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos e jovens
que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas de prestação de serviço à
comunidade e liberdade assistida executadas por entidades de atendimento
governamentais e não governamentais, nos termos da Lei Federal n° 12.594, de 18
de janeiro de 2012, e dos incisos V, VI e § 1° do art. 90 e do art. 91, ambos da
Lei Federal n° 8.069, de 1990; ou
V - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos que
cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas de semiliberdade e internação
executada pela Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, nos termos Lei
Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e dos incisos VII, VIII e § 1° do
art. 90 e do art. 94, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 1990.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput
não substitui a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, conforme disposto
na Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal n°
5.598, de 1° de dezembro de 2005.
§ 1º A determinação de que trata o caput não
substitui a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, conforme disposto na
Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal n°
5.598, de 1° de dezembro de 2005. (Renumerado
pelo art. 1° da Lei n° 16.894, de 3 de junho de 2020.)
§ 2º Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste
artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.894, de 3
de junho de 2020.)
Art. 2° As contratações da mão de obra referidas no art. 1°
devem ser previstas nos instrumentos convocatórios das respectivas licitações,
sendo indicado quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas pelos
beneficiários, adolescentes e jovens especificados nesta Lei.
§ 1° O cumprimento do percentual exigido depende da
disponibilidade de beneficiários, adolescentes ou jovens qualificados, podendo
a contratação ser dispensada da exigência constante nesta Lei, desde que o
Programa Atitude e a Secretaria da Criança e Juventude encaminhem ofícios ao
órgão ou entidade demandante informando expressamente acerca da impossibilidade
de ser disponibilizado o quantitativo de profissionais requerido, momento em
que os postos de trabalho de que trata esta Lei pode ser preenchidos livremente
pela empresa contratada pela Administração Pública do Estado, observado o
disposto no § 2º.
§ 2° A adoção do mecanismo previsto no art. 1° em
percentual inferior ao estabelecido deve ser fundamentada pela autoridade
superior do órgão ou entidade licitante, em parecer prévio à publicação do
respectivo instrumento convocatório.
§ 3° Em caso de dispensa ou demissão voluntária de
adolescentes ou jovens beneficiários, suas substituições devem ocorrer por
outros beneficiários, adolescentes ou jovens, respectivamente.
§ 4° Cabe ao gestor do contrato a observância do cumprimento
do disposto nesta Lei, devendo, para tanto, obter subsídios através de
comunicação com o Programa Atitude e com a Secretaria da Criança e Juventude.
§ 5° A exigência de contratação constante nesta Lei não se
confunde com aquela estabelecida na Lei n° 13.462, de 9
de junho de 2008.
Art. 3° O banco de dados relativo a todos os beneficiários,
adolescentes e jovens, descritos no art. 1°, é de responsabilidade:
I - do Programa Atitude, para os beneficiários de que trata
o inciso I do art. 1°, que tem o encargo de disponibilizá-lo às empresas
prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual; e
II - da Secretaria da Criança e da Juventude, para os
adolescentes e jovens de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 1°, que
tem o encargo de disponibilizá-lo com as empresas prestadoras de serviços
terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Para a construção do Banco de Dados de que
trata o inciso II, a Secretaria da Criança e da Juventude deve contar com as
informações da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, do Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA, podendo buscar parcerias com o
Poder Judiciário, através de Coordenadoria da Infância e da Juventude, do
Ministério Público, da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, além das Entidades
de Atendimentos governamentais e não governamentais executoras de programas
protetivos e socioeducativos.
Art. 4° A contratação de adolescentes descritos nos incisos
II, III, IV e V do art. 1° deve ser realizada em conformidade com o disposto
nos arts. 60 a 69 da Lei Federal n° 8.069, de 1990.
Art. 5° Esta Lei não se aplica aos contratos em curso, nem
àqueles oriundos de licitação cujo instrumento convocatório tenha sido
publicado em data anterior à sua vigência.
Art. 6° A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder
Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES