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LEI Nº 15

LEI Nº 15.209, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devem prever no edital da licitação que pelo menos 2% (dois por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam:

 

Art. 1º A Administração Pública do Estado, quando da contratação de empresas prestadoras de serviços terceirizados, deve prever, no edital da licitação, que pelo menos 5% (cinco por cento) da mão de obra contratada, por empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados, sejam: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.894, de 3 de junho de 2020.)

 

I - advindos de beneficiários que são ou foram acompanhados pelo Programa Atitude, instituído através do Decreto n° 39.201, de 18 de março de 2013;

 

II - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos e jovens que residem ou residiram em regime de colocação de familiar (família acolhedora), nos termos do inciso II do art. 90 e do art. 92, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

III - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos e jovens que residem ou residiram em acolhimento institucional executados por entidades de atendimento governamental e não governamental nos termos do inciso IV e § 1° do art. 90 e do arts. 91 e 92, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 1990;

 

IV - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos e jovens que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade e liberdade assistida executadas por entidades de atendimento governamentais e não governamentais, nos termos da Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e dos incisos V, VI e § 1° do art. 90 e do art. 91, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 1990; ou

 

V - adolescentes a partir de 16 (dezesseis) anos que cumprem ou cumpriram medidas socioeducativas de semiliberdade e internação executada pela Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, nos termos Lei Federal n° 12.594, de 18 de janeiro de 2012, e dos incisos VII, VIII e § 1° do art. 90 e do art. 94, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 1990.

 

Parágrafo único. A determinação de que trata o caput não substitui a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, conforme disposto na Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005.

 

§ 1º A determinação de que trata o caput não substitui a obrigatoriedade de contratação de aprendizes, conforme disposto na Lei Federal n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto Federal n° 5.598, de 1° de dezembro de 2005. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 16.894, de 3 de junho de 2020.)

 

§ 2º Ficam excetuados do cumprimento do disposto neste artigo as empresas contratadas para execução de serviços de vigilância. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.894, de 3 de junho de 2020.)

 

Art. 2° As contratações da mão de obra referidas no art. 1° devem ser previstas nos instrumentos convocatórios das respectivas licitações, sendo indicado quantitativo de vagas a serem necessariamente preenchidas pelos beneficiários, adolescentes e jovens especificados nesta Lei.

 

§ 1° O cumprimento do percentual exigido depende da disponibilidade de beneficiários, adolescentes ou jovens qualificados, podendo a contratação ser dispensada da exigência constante nesta Lei, desde que o Programa Atitude e a Secretaria da Criança e Juventude encaminhem ofícios ao órgão ou entidade demandante informando expressamente acerca da impossibilidade de ser disponibilizado o quantitativo de profissionais requerido, momento em que os postos de trabalho de que trata esta Lei pode ser preenchidos livremente pela empresa contratada pela Administração Pública do Estado, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2° A adoção do mecanismo previsto no art. 1° em percentual inferior ao estabelecido deve ser fundamentada pela autoridade superior do órgão ou entidade licitante, em parecer prévio à publicação do respectivo instrumento convocatório.

 

§ 3° Em caso de dispensa ou demissão voluntária de adolescentes ou jovens beneficiários, suas substituições devem ocorrer por outros beneficiários, adolescentes ou jovens, respectivamente.

 

§ 4° Cabe ao gestor do contrato a observância do cumprimento do disposto nesta Lei, devendo, para tanto, obter subsídios através de comunicação com o Programa Atitude e com a Secretaria da Criança e Juventude.

 

§ 5° A exigência de contratação constante nesta Lei não se confunde com aquela estabelecida na Lei n° 13.462, de 9 de junho de 2008.

 

Art. 3° O banco de dados relativo a todos os beneficiários, adolescentes e jovens, descritos no art. 1°, é de responsabilidade:

 

I - do Programa Atitude, para os beneficiários de que trata o inciso I do art. 1°, que tem o encargo de disponibilizá-lo às empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e

 

II - da Secretaria da Criança e da Juventude, para os adolescentes e jovens de que tratam os incisos II, III, IV e V do art. 1°, que tem o encargo de disponibilizá-lo com as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. Para a construção do Banco de Dados de que trata o inciso II, a Secretaria da Criança e da Juventude deve contar com as informações da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, do Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA, podendo buscar parcerias com o Poder Judiciário, através de Coordenadoria da Infância e da Juventude, do Ministério Público, da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, além das Entidades de Atendimentos governamentais e não governamentais executoras de programas protetivos e socioeducativos.

 

Art. 4° A contratação de adolescentes descritos nos incisos II, III, IV e V do art. 1° deve ser realizada em conformidade com o disposto nos arts. 60 a 69 da Lei Federal n° 8.069, de 1990.

 

Art. 5° Esta Lei não se aplica aos contratos em curso, nem àqueles oriundos de licitação cujo instrumento convocatório tenha sido publicado em data anterior à sua vigência.

 

Art. 6° A presente Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.