Texto Anotado



LEI Nº 15

LEI Nº 15.222, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

(Revogada pelo inciso CCXXX do art. 426 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 374 da Lei n° 16.241 de 14 de dezembro de 2017 - Semana em que constar o dia 17 de novembro: Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata.)

 

Introduz alterações à Lei n° 13.309, de 1º de outubro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 13.309, de 1º de outubro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1° Fica instituída no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco a Semana Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a ser realizada anualmente, na semana em que constar o dia 17 de novembro. (NR)..................................................................................................................

 

Art. 2°-A. A sociedade civil organizada poderá realizar eventos sobre a Semana de Combate e Prevenção ao Câncer de Próstata, a exemplo de debates e palestras sobre o assunto, com foco nas seguintes atividades:

 

I - campanha de divulgação sobre o câncer de próstata, que terá como principais objetivos:

 

a) divulgar o site: www.umtoqueumdrible.com.br;

 

b) informar sobre o diagnóstico e o tratamento precoce por meio de exame de toque retal e dosagem sérica de PSA (Antígeno Prostático Especifico); e

 

c) distribuir materiais informativos, encartes e folders.

 

II - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada sempre que necessário, com o propósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações. (AC)

........................................................................................................................ ”

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.