Texto Original



LEI Nº 15.239, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 90 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 16 de abril: Dia Estadual da Cidadania Empresarial.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Cidadania Empresarial, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia da Cidadania Empresarial, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 (dezesseis) de abril.

 

Art. 2º O Dia da Cidadania Empresarial tem por finalidade a reflexão, a comemoração e a realização de campanhas para estimular empresas públicas e privadas a utilizarem os recursos de que dispõe no exercício de um conjunto de valores comuns nos quais ela e a sociedade se reconhecem, além de usarem sua capacidade de articulação e de influência para propor e executar ações que possam gerar políticas em prol do bem comum.

 

Art. 3º O Dia da Cidadania Empresarial não será considerado feriado civil.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI – PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.