Texto Original



LEI Nº 15

LEI Nº 15.247, DE 24 DE MARÇO DE 2014.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, de área de 13,9 ha, composta de parte de vegetação nativa típica do Bioma Mata Atlântica com fragmentos de restinga, localizada no Município de Olinda, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante no Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de revestimento do Canal do Fragoso e da Via (Perimetral) Metropolitana Norte, Etapa I, enquadrada como de utilidade pública conforme a Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO XAVIER

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área de Preservação Permanente – APP com 13,9 hectares, delimitada por um polígono que tem como vértices os seguintes pontos, definidos pelas seguintes coordenadas UTMs:

 

PONTO

 COORDENADAS

X (mE)

Y (mN)

1

295.705,510

9.117.269,941

2

295.721,434

9.117.295,350

3

295.778,263

9.117.278,329

4

295.848,788

9.117.275,242

5

295.923,959

9.117.278,630

6

296.003,389

9.117.284,798

7

296.076,929

9.117.290,088

8

296.151,132

9.117.297,651

9

296.233,831

9.117.302,743

10

296.317,686

9.117.291,413

11

296.400,266

9.117.273,294

12

296.469,738

9.117.243,168

13

296.540,192

9.117.221,966

14

296.610,980

9.117.201,943

15

296.685,859

9.117.185,272

16

296.761,484

9.117.171,059

17

296.812,704

9.117.180,731

18

296.877,663

9.117.209,778

19

296.965,464

9.117.248,697

20

297.026,825

9.117.269,707

21

297.104,869

9.117.296,344

22

297.167,331

9.117.327,863

23

297.242,545

9.117.359,019

24

297.308,827

9.117.387,741

25

297.383,021

9.117.416,523

26

297.443,772

9.117.448,390

27

297.479,837

9.117.479,979

28

297.496,222

9.117.548,446

29

297.520,142

9.117.621,567

30

297.542,641

9.117.700,835

31

297.576,944

9.117.777,088

32

297.603,101

9.117.840,374

33

297.631,914

9.117.832,018

34

297.602,128

9.117.760,786

35

297.569,637

9.117.687,750

36

297.548,851

9.117.612,808

37

297.524,893

9.117.539,613

38

297.507,148

9.117.466,211

39

297.457,946

9.117.421,950

40

297.393,237

9.117.388,316

41

297.321,424

9.117.360,477

42

297.250,648

9.117.330,134

43

297.180,330

9.117.300,825

44

297.110,772

9.117.266,931

45

297.037,951

9.117.241,847

46

296.963,656

9.117.218,752

47

296.894,751

9.117.184,891

48

296.824,450

9.117.153,126

49

296.755,549

9.117.141,652

50

296.681,046

9.117.155,661

51

296.605,825

9.117.172,389

52

296.532,070

9.117.193,086

53

296.458,798

9.117.215,234

54

296.388,102

9.117.245,871

55

296.311,254

9.117.262,111

56

296.234,149

9.117.272,745

57

296.156,384

9.117.268,114

58

296.079,753

9.117.260,221

59

296.003,098

9.117.254,800

60

295.926,310

9.117.248,722

61

295.849,387

9.117.245,248

62

295.773,970

9.117.248,638

63

295.705,510

9.117.269,941

64

295.700,210

9.117.262,590

65

295.772,824

9.117.240,713

66

295.849,825

9.117.236,827

67

295.926,748

9.117.240,311

68

296.003,505

9.117.246,977

69

296.080,412

9.117.251,045

70

296.157,075

9.117.258,500

71

296.234,046

9.117.261,943

72

296.311,121

9.117.259,976

73

296.384,642

9.117.237,009

74

296.456,236

9.117.208,670

75

296.529,511

9.117.184,920

76

296.603,580

9.117.163,871

77

296.677,571

9.117.142,479

78

296.753,038

9.117.126,559

79

296.828,210

9.117.143,237

80

296.900,762

9.117.169,078

81

296.972,673

9.117.199,065

82

296.915,450

9.117.142,920

83

296.840,573

9.117.115,903

84

296.756,886

9.117.096,806

85

296.669,237

9.117.113,660

86

296.595,939

9.117.134,865

87

296.521,014

9.117.156,149

88

296.448,388

9.117.179,715

89

296.374,660

9.117.208,723

90

296.309,249

9.117.229,941

91

296.232,706

9.117.231,973

92

296.155,500

9.117.228,509

93

296.080,352

9.117.221,045

94

296.005,535

9.117.217,046

95

295.928,472

9.117.210,361

96

295.848,797

9.117.206,844

97

295.768,972

9.117.210,961

98

295.682,490

9.117.238,382

99

295.700,210

9.117.262,590

100

297.042,661

9.117.229,136

101

297.116,661

9.117.251,038

102

297.187,819

9.117.280,612

103

297.259,611

9.117.308,500

104

297.330,115

9.117.339,498

105

297.401,013

9.117.369,545

106

297.468,511

9.117.406,342

107

297.522,015

9.117.460,144

108

297.538,628

9.117.535,422

109

297.563,055

9.117.608,474

110

297.587,068

9.117.681,626

111

297.620,256

9.117.751,141

112

297.658,966

9.117.819,837

113

297.686,319

9.117.807,514

114

297.642,107

9.117.730,585

115

297.614,752

9.117.670,068

116

297.592,259

9.117.601,608

117

297.568,318

9.117.531,120

118

297.551,232

9.117.453,334

119

297.489,211

9.117.384,628

120

297.411,820

9.117.341,559

121

297.342,774

9.117.312,673

122

297.269,516

9.117.280,183

123

297.200,884

9.117.253,452

124

297.126,288

9.117.222,625

125

297.055,013

9.117.201,797

126

296.983,313

9.117.167,450

127

297.042,661

9.117.229,136

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.