Texto Anotado



LEI Nº 15.253, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, datas comemorativas alusivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, as seguintes datas comemorativas alusivas ao meio ambiente:

 

I - 22 de março - Dia Mundial da Água;

 

(Vide o art. 64 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de março: Dia Estadual da Água.)

 

II - 22 de abril - Dia do Planeta Terra;

 

(Vide o art. 95 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 22 de abril: Dia Estadual do Planeta Terra.)

 

III - 28 de abril - Dia da Caatinga;

 

(Vide o art. 100 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 28 de abril: Dia Estadual da Caatinga.)

 

IV - 05 de junho - Dia Mundial do Meio Ambiente e da Ecologia;

 

(Vide o art. 161 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 5 de junho: Dia Estadual do Meio Ambiente e da Ecologia.)

 

V - 21 de setembro - Dia da Árvore, e

 

(Vide o art. 268 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 21 de setembro: Dia Estadual da Árvore.)

 

VI - 4 de outubro - Dia do Rio São Francisco.

 

(Vide o art. 304 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 4 de outubro: Dia Estadual do Rio São Francisco.)

 

Art. 2º A sociedade civil poderá organizar comemorações e palestras, a fim de conscientizar a população acerca da importância da preservação do meio ambiente.

 

Art. 3º Não serão consideradas feriado civil nenhuma das datas enumeradas no art. 1º desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA ISABEL CRISTINA – PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.