Texto Original



LEI Nº 15.257, DE 1º DE ABRIL DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXXXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 363 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 24 de novembro: Dia Estadual do Rio Beberibe.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Rio Beberibe, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia do Rio Beberibe, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 (vinte e quatro) de novembro.

 

Art. 2º O Dia do Rio Beberibe não será considerado feriado civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1° de abril do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.