LEI Nº 15.293, DE
23 DE MAIO DE 2014.
(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 16.787, de 26 de dezembro
de 2019.)
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos de ar condicionado nos
veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e
Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por
Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
veículos integrantes dos Corredores Troncais (Radiais, Perimetrais e
Interterminais) do Sistema Estrutural Integrado - SEI, Transporte Rápido por
Ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana
do Recife - STPP/RMR, deverão ser equipados com ar condicionado.
Art. 2º A
climatização dos demais veículos integrantes do Sistema de Transporte Público
de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR deverá ser exigida
de forma gradual, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo, observados
o impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 3º A
temperatura no interior dos veículos obedecerá aos padrões referenciais de
qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso
público coletivo, conforme normas definidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT e Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 4º A cada 6
(seis) meses as empresas concessionárias deverão apresentar aos órgãos
responsáveis pela fiscalização laudos que atestem o pleno funcionamento dos
aparelhos de ar condicionado.
Art. 5º Caberá aos
órgãos competentes a efetiva fiscalização do cumprimento deste dispositivo
legal.
Art. 6º As
empresas concessionárias do serviço que não se adequarem aos termos desta Lei
ficarão sujeitas às penalidades previstas nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA
NETO
Governador do
Estado
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU
ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS – PSB.