Texto Anotado



LEI Nº 15.321, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

 

(Revogada pelo inciso CCXLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 151 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Terceira semana do mês de maio: Semana Estadual de Valorização da Família.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Valorização da Família, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual de Valorização da Família, a ser realizada, anualmente, na terceira semana de maio.

 

Art. 2º Não serão considerados feriado civil os dias que compreenderão a Semana Estadual de Valorização da Família.

 

Art. 3º A Semana Estadual de Valorização da Família tem por objetivos:

 

I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento; e,

 

II - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.

 

Art. 4º Na semana em que ocorrerá o evento Semana Estadual de Valorização da Família, a sociedade civil organizada poderá promover debates e palestras de conscientização sobre a importância da Valorização da Família, como:

 

I - promover palestra para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;

 

II - promover concurso de redação;

 

III - confeccionar murais alusivos à importância da família;

 

IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche; e,

 

V - outras atividades que a escola considere importante.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.