LEI Nº 15.337,
DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe
sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e
a obrigatoriedade de destinar vagas especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto
nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Será
regulada por esta Lei a utilização dos estacionamentos oferecidos por órgãos
públicos estaduais.
Parágrafo único.
São considerados órgãos públicos, para os fins desta Lei, os entes da
administração direta e indireta integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, bem como do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco.
Art. 2º É
proibida a cobrança de qualquer valor em razão da utilização de estacionamentos
e garagens localizados em órgãos públicos estaduais, salvo nos seguintes casos:
I - quando no
órgão público houver exploração de atividade econômica;
II - quando a
renda arrecada for destinada a entidades assistenciais sem finalidade
lucrativa.
Art. 3º Fica
assegurada a reserva de vagas nos estacionamentos dos órgãos públicos aos
idosos, gestantes e portadores de necessidades especiais, posicionadas de forma
a garantir melhor comodidade na utilização.
Parágrafo único.
Os órgãos públicos são responsáveis por zelar pelo uso legítimo das vagas
descritas no caput deste artigo.
Art. 4º O
descumprimento dos preceitos contidos nesta Lei ensejará a responsabilização
dos agentes públicos na conformidade da legislação específica aplicável.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor após 120 dias de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO
DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES (PSD) E PASTOR CLEITON COLLINS (PP).