Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.379, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de bula em medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam vedadas a comercialização e a distribuição de medicamentos manipulados por farmácias e ervanárias sem a respectiva bula, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, o conceito de bula deve ser entendido como o documento legal sanitário que contém informações técnico-científicas e orientadoras sobre os medicamentos para o seu uso racional.

 

Art. 2° Cabe ao órgão responsável do Poder Executivo regulamentar a forma e o conteúdo da bula de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 3° As farmácias de manipulação terão o prazo de 180 dias a contar da data da publicação da regulamentação prevista no art. 2º para se adequarem às disposições desta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções cominadas nas Leis Federais nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES - PSD.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.