LEI
Nº 15.394, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.
Autoriza a
supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de
segmentos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação
secundária de caatinga arbustiva e subarbustiva, de acordo com o inciso I do §
1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995,
localizados em Áreas de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros), com as seguintes dimensões:
I - 11.2659 ha (onze hectares, vinte e seis ares e cinquenta e nove centiares), individualizada conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo I;
II - 0,2184 ha (vinte e um ares e oitenta e quatro centiares), individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo II;
III - 16,6083 ha (dezesseis hectares, sessenta ares e oitenta e três centiares), individualizada conforme
Memorial Descritivo constante do Anexo III;
IV - 0,2124 ha (vinte e um ares e vinte e quatro centiares), individualizada conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo IV; e
V - 7,8890 ha (sete hectares, oitenta e oito ares e noventa centiares), individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo V.
Parágrafo único. As autorizações de que
trata o caput têm por finalidade viabilizar a implantação dos seguintes
empreendimentos:
I - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das
Vacas I, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas I S.A. (CNPJ:
18.127.269/0001-07), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área
corresponde à especificada no inciso I do caput;
II - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das
Vacas II, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas II S.A. (CNPJ:
19.224.741/0001-84), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área
corresponde à especificada no inciso II do caput;
III - Central Geradora Eólica (CGE) Serra
das Vacas III, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas III S.A (CNPJ:
19.694.110/0001-29), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área
corresponde à especificada no inciso III do caput;
IV - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das
Vacas IV, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas IV S.A. (CNPJ:
19.694.146/0001-02), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área
corresponde a especificada no inciso IV do caput; e
V - Linha de Transmissão (LT) 230 kV SE
Paranatama - SE Garanhuns II, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas IV
S.A (CNPJ: 19.694.146/0001-02), nos Municípios de Paranatama, Caetés, Garanhuns
e São João, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso V do caput.
Art. 2º As autorizações para supressão das
vegetações de que trata esta Lei ficam condicionadas à compensação das
vegetações suprimidas com a preservação ou recuperação de ecossistemas
semelhantes, em áreas correspondentes, no mínimo, às áreas degradadas, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de
março de 1995, a serem acordadas com a Agência Estadual do Meio Ambiente -
CPRH.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou
serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será
iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da CPRH, que acompanhará
todas as fases técnicas da obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador
do Estado
JOÃO
BOSCO DE ALMEIDA
LUCIANO
VASQUEZ MENDEZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO I
MEMORIAL DESCRITIVO
Área I –
APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,9668 ha ou 19.668 m²
|
APP
|
PONTO
|
N
|
E
|
Área I
|
1
|
9011913,31
|
746771,68
|
2
|
9011959,35
|
746938,55
|
3
|
9011950,69
|
746948,45
|
4
|
9011929,16
|
746969,65
|
5
|
9011925,04
|
746972,30
|
6
|
9011918,87
|
746974,77
|
7
|
9011906,11
|
746978,04
|
8
|
9011898,25
|
746980,31
|
9
|
9011875,62
|
746898,27
|
10
|
9011805,73
|
746917,55
|
11
|
9011788,53
|
746836,40
|
12
|
9011874,27
|
746782,45
|
Área II -
APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 4,7186 ha ou 47.186 m²
|
APP
|
PONTO
|
N
|
E
|
Área II
|
1
|
9011960,30
|
746942,02
|
2
|
9012031,96
|
747202,16
|
3
|
9012082,38
|
747443,61
|
4
|
9012073,74
|
747443,48
|
5
|
9012063,26
|
747432,80
|
6
|
9012048,96
|
747401,33
|
7
|
9012015,12
|
747405,10
|
8
|
9011997,48
|
747417,37
|
9
|
9011981,34
|
747477,75
|
10
|
9011945,48
|
747485,22
|
11
|
9011922,66
|
747375,57
|
12
|
9011993,63
|
747360,79
|
13
|
9011964,00
|
747218,92
|
14
|
9011955,62
|
747188,27
|
15
|
9011916,72
|
747199,00
|
16
|
9011914,55
|
747193,16
|
17
|
9011910,74
|
747186,59
|
18
|
9011905,66
|
747178,55
|
19
|
9011901,64
|
747172,20
|
20
|
9011898,89
|
747166,91
|
21
|
9011896,98
|
747158,23
|
22
|
9011895,08
|
747149,34
|
23
|
9011892,33
|
747137,49
|
24
|
9011889,15
|
|