Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.394, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autoriza a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, compostos de vegetação secundária de caatinga arbustiva e subarbustiva, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, localizados em Áreas de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros), com as seguintes dimensões:

 

I - 11.2659 ha (onze hectares, vinte e seis ares e cinquenta e nove centiares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo I;

 

II - 0,2184 ha (vinte e um ares e oitenta e quatro centiares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo II;

 

III - 16,6083 ha (dezesseis hectares, sessenta ares e oitenta e três centiares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo III;

 

IV - 0,2124 ha (vinte e um ares e vinte e quatro centiares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo IV; e

 

V - 7,8890 ha (sete hectares, oitenta e oito ares e noventa centiares), individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo V.

 

Parágrafo único. As autorizações de que trata o caput têm por finalidade viabilizar a implantação dos seguintes empreendimentos:

 

I - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das Vacas I, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas I S.A. (CNPJ: 18.127.269/0001-07), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso I do caput;

 

II - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das Vacas II, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas II S.A. (CNPJ: 19.224.741/0001-84), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso II do caput;

 

III - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das Vacas III, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas III S.A (CNPJ: 19.694.110/0001-29), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso III do caput;

 

IV - Central Geradora Eólica (CGE) Serra das Vacas IV, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas IV S.A. (CNPJ: 19.694.146/0001-02), no Município de Paranatama, neste Estado, cuja área corresponde a especificada no inciso IV do caput; e

 

V - Linha de Transmissão (LT) 230 kV SE Paranatama - SE Garanhuns II, sob responsabilidade da Eólica Serra das Vacas IV S.A (CNPJ: 19.694.146/0001-02), nos Municípios de Paranatama, Caetés, Garanhuns e São João, neste Estado, cuja área corresponde à especificada no inciso V do caput.

 

Art. 2º As autorizações para supressão das vegetações de que trata esta Lei ficam condicionadas à compensação das vegetações suprimidas com a preservação ou recuperação de ecossistemas semelhantes, em áreas correspondentes, no mínimo, às áreas degradadas, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, a serem acordadas com a Agência Estadual do Meio Ambiente - CPRH.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço nos locais onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área I

 APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 1,9668 ha ou 19.668 m²

  APP

PONTO

N

E

Área I

1

9011913,31

746771,68

2

9011959,35

746938,55

3

9011950,69

746948,45

4

9011929,16

746969,65

5

9011925,04

746972,30

6

9011918,87

746974,77

7

9011906,11

746978,04

8

9011898,25

746980,31

9

9011875,62

746898,27

10

9011805,73

746917,55

11

9011788,53

746836,40

12

9011874,27

746782,45

 

Área II - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 4,7186 ha ou 47.186 m²

  APP

PONTO

N

E

Área II

1

9011960,30

746942,02

2

9012031,96

747202,16

3

9012082,38

747443,61

4

9012073,74

747443,48

5

9012063,26

747432,80

6

9012048,96

747401,33

7

9012015,12

747405,10

8

9011997,48

747417,37

9

9011981,34

747477,75

10

9011945,48

747485,22

11

9011922,66

747375,57

12

9011993,63

747360,79

13

9011964,00

747218,92

14

9011955,62

747188,27

15

9011916,72

747199,00

16

9011914,55

747193,16

17

9011910,74

747186,59

18

9011905,66

747178,55

19

9011901,64

747172,20

20

9011898,89

747166,91

21

9011896,98

747158,23

22

9011895,08

747149,34

23

9011892,33

747137,49

24

9011889,15