Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 15.395, DE 27 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 2,5021 ha (dois hectares, cinquenta ares e vinte e um centiares) de vegetação secundária de caatinga (Savana Estépica Arborizada), individualizados no Memorial Descritivo constante do Anexo Único, assim composta:

 

I - 0,5247 ha (cinquenta e dois ares e quarenta e sete centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

II - 0,2402 ha (vinte e quatro ares e dois centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

III - 0,0335 ha (três ares e trinta e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água;

 

IV - 0,4205 ha (quarenta e dois ares e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

V - 0,0345 ha (três ares e quarenta e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

VI - 0,0024 ha (vinte e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

VII - 0,0448 ha (quatro ares e quarenta e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

VIII - 0,0750 ha (sete ares e cinquenta centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

IX - 0,0084 ha (oitenta e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

X - 0,1495 ha (quatorze ares e noventa e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XI - 0,0771 ha (sete ares e setenta e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XII - 0,0608 ha (seis ares e oito centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 (setecentos e cinquenta) metros;

 

XIII - 0,2307 ha (vinte e três ares e setenta e três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XIV - 0,0016 ha (dezesseis centiares) localizados na APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

XV - 0,0966 ha (nove ares e sessenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XVI - 0,0003 ha (três centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XVII - 0,0034 ha (trinta e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XVIII - 0,0384 ha (três ares e oitenta e quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XIX - 0,0225 ha (dois ares e vinte e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XX - 0,0004 ha (quatro centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXI - 0,0076 ha (setenta e seis centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXII - 0,0001 ha (um centiare) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXIII - 0,0255 ha (dois ares e cinquenta e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXIV - 0,0105 ha (um are e cinco centiares) localizados na APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

XXV - 0,0011 ha (onze centiares) localizados na APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

XXVI - 0,0001 ha (um centiare) localizado em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXVII - 0,0230 ha (dois ares e trinta centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXVIII - 0,2525 ha (vinte e cinco ares e vinte e cinco centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXIX - 0,0091 ha (noventa e um centiares) localizados em Área de Preservação Permanente - APP de altitude superior a 750 m (setecentos e cinquenta metros);

 

XXX - 0,0340 ha (três ares e quarenta centiares) localizados na APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

XXXI - 0,0306 ha (três ares e seis centiares) localizados na APP de curso d’água, de riacho sem nome;

 

XXXII - 0,0030 ha (trinta centiares) localizados na APP de nascente de riacho sem nome;

 

XXXIII - 0,0151 ha (um are e cinquenta e um centiares) localizados na APP de afluente do Rio Canhoto; e

 

XXXIV - 0,0246 ha (dois ares e quarenta e seis centiares) localizados na APP de curso d’água, de riacho sem nome.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação da Linha de Transmissão (LT) 230 kV SE Santa Brígida - SE Garanhuns II, sob responsabilidade da Ventos de Santa Brígida VII Energias Renováveis S.A (CNPJ: 17.875.270/0001-49), nos Municípios de Paranatama, Caetés, Garanhuns, Jucati e São João, neste Estado.

 

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento por parte da Agência Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

CARLOS ANDRÉ VANDERLEI DE VASCONCELOS CAVALCANTI

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Área I - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,5247 ou 5.247 m²

  APP

PONTO

N

E

Área I

1

9021648,63

746441,96

2

9021606,10

746507,32

3

9021616,25

746509,86

4

9021606,55

746548,67

5

9021596,39

746546,13

6

9021622,09

746841,61

7

9021639,53

746840,10

8

9021642,99

746879,95

9

9021625,56

746881,46

10

9021628,24

746912,26

11

9021623,64

746917,16

12

9021620,58

746881,90

13

9021603,14

746883,41

14

9021599,68

746843,56

15

9021617,11

746842,05

16

9021591,26

746544,85

 

Área II - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2402 ha ou 2.402 m²

  APP

PONTO

N

E

Área II

1

9021655,04

747220,44

2

9021663,62

747319,13

3

9021681,06

747317,62

4

9021684,52

747357,46

5

9021667,09

747358,98

6

9021672,16

747417,33

7

9021666,94

747415,00

8

9021662,11

747359,41

9

9021644,67

747360,93

10

9021641,21

747321,08

11

9021658,64

747319,56

12

9021649,36

747212,80


Área III - APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,0335 ha ou 335 m²

  APP

PONTO

N

E

Área III

1

9021672,16

747417,33

2

9021677,89

747483,24

3

9021672,82

747482,57

4

9021666,94

747415,00

 

Área IV - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,4205 ha ou 4.205 m²

  APP

PONTO

N

E

Área IV

1

9021677,89

747483,24

2

9021721,92

747989,43

3

9021739,40

747988,43

4

9021742,33

748028,33

5

9021726,44

748029,19

6

9021728,32

748042,62

7

9021723,05

748041,02

8

9021721,45

748029,62

9

9021702,40

748030,74

10

9021699,50

747991,38

11

9021716,94

747989,86

12

9021672,82

747482,57

 

Área V - APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,0345 ha ou 345 m²

  APP

PONTO

N

E

Área V

1

9022067,49

750459,17

2

9022077,05

750527,31

3

9022072,50

750530,82

4

9022062,91

750462,49

 

Área VI - APP afluente de riacho sem nome ÁREA = 0,0024 ha ou 24 m²

  APP

PONTO

N

E

Área VI

1

9022065,08

750536,53

2

9022056,70

750542,98

3

9022056,02

750537,70

 

Área VII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0448 ha ou 448 m²

  APP

PONTO

N

E

Área VII

1

9022142,71

750995,13

2

9022154,97

751082,48

3

9022149,97

751082,83

4

9022137,40

750993,27

5

9022140,65

750993,84

 

Área VIII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0749 ha ou 749 m²

  APP

PONTO

N

E

Área VIII

1

9022178,35

751249,07

2

9022200,15

751404,33

3

9022195,64

751408,19

4

9022176,01

751264,04

5

9022176,51

751257,50

 

Área IX - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0084 ha ou 84 m²

  APP

PONTO

N

E

Área IX

1

9022204,96

751438,64

2

9022208,21

751461,79

3

9022203,12

751461,49

4

9022202,06

751453,97

5

9022203,00

751444,18

 

Área X - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,1495 ha ou 1.495 m²

  APP

PONTO

N

E

Área X

1

9022215,25

751511,96

2

9022257,14

751810,38

3

9022251,43

751805,68

4

9022210,20

751511,93

 

Área XI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0772 ha ou 772 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XI

1

9022274,41

751933,47

2

9022268,79

751929,37

3

9022294,81

752078,83

4

9022291,28

752089,62

 

Área XII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0608 ha ou 608 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XII

1

9022980,35

755794,73

2

9023009,40

755913,30

3

9023003,40

755909,82

4

9022974,62

755792,35

 

Área XIII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2307 ha ou 2.307 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XIII

1

9023013,13

755928,53

2

9023040,96

756042,13

3

9023059,04

756038,65

4

9023065,03

756069,02

5

9023062,08

756078,83

6

9023048,72

756081,41

 

7

9023052,91

756109,27

8

9023049,53

756120,47

9

9023043,84

756082,59

10

9023027,54

756085,64

11

9023019,80

756046,39

12

9023036,10

756043,31

13

9023010,45

755938,58

 

Área XIV - APP de riacho sem nome ÁREA = 0,0016 ha ou 16 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XIV

1

9023125,16

756589,93

2

9023124,69

756586,78

3

9023119,79

756587,86

4

9023120,27

756591,03

 

Área XV - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0966 ha ou 966 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XV

1

9023125,16

756589,93

2

9023153,93

756781,31

3

9023152,05

756781,38

4

9023149,00

756782,11

5

9023120,27

756591,03

 

Área XVI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0003 ha ou 3 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XVI

1

9023720,66

760060,52

2

9023720,35

760064,86

3

9023719,52

760060,89

 

Área XVII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0034 ha ou 34 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XVII

1

9024220,27

762973,65

2

9024205,98

762975,63

3

9024205,51

762972,25

 

4

9024216,29

762972,03

 

Área XVIII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0384 ha ou 384 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XVIII

1

9024230,26

762977,75

2

9024245,85

763059,99

3

9024237,73

763044,02

 

4

9024224,75

762975,49

 

Área XIX - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0225 ha ou 225 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XIX

1

9024632,64

765101,58

2

9024640,16

765141,28

3

9024635,83

765145,28

 

4

9024626,58

765096,43

 

Área XX - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0004 ha ou 4 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XX

1

9024839,23

766097,97

2

9024840,27

766103,46

3

9024838,76

766103,75

 

Área XXI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0076 ha ou 76 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXI

1

9024833,88

766163,72

2

9024838,86

766190,03

3

9024832,97

766186,21

4

9024832,01

766182,40

 

Área XXII - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0001 ha ou 1 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXII

1

9025012,10

767104,41

2

9025012,25

767105,22

3

9025011,75

767104,56

 

Área XXIII- APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0255 ha ou 255 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXIII

1

9025022,02

767156,77

2

9025033,14

767215,48

3

9025025,51

767202,50

4

9025017,76

767161,16

 

Área XXIV- APP de riacho sem nome ÁREA = 0,0105 ha ou 105 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXIV

1

9025100,78

767572,51

2

9025104,39

767591,54

3

9025101,10

767594,40

4

9025099,62

767593,22

 

5

9025095,74

767572,75

 

Área XXV- APP de riacho sem nome ÁREA = 0,0011 ha ou 11 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXV

1

9025104,39

767591,54

2

9025105,43

767597,05

3

9025105,08

767596,90

4

9025101,62

767594,82

 

5

9025101,10

767594,40

 

Área XXVI - APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0001 ha ou 1 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXVI

1

9025101,10

767594,40

2

9025100,02

767595,34

3

9025099,62

767593,22

 

Área XXVII- APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0230 ha ou 230 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXVII

1

9025133,70

767746,27

2

9025141,40

767786,92

3

9025138,59

767789,60

4

9025136,89

767790,50

 

5

9025127,63

767741,08

 

Área XXVIII- APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,2525 ha ou 2525 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXVIII

1

9025420,41

768890,67

2

9025547,91

769377,12

3

9025543,99

769381,86

4

9025415,40

768891,25

 

Área XXIX- APP (altitude superior a 750 metros) ÁREA = 0,0091 ha ou 91 m²

 

  APP

PONTO

N

E

Área XXIX

1

9026143,55

771707,99

2

9026147,09

771723,53

3

9026142,90

771727,67

4

9026138,42

771707,95

 

Área XXX- APP de riacho sem nome ÁREA = 0,0340 ha ou 340 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXX

1

9027162,12

776183,61

2

9027177,54

776251,38

3

9027172,75

776252,87

4

9027157,99

776187,98

Área XXXI- APP de riacho sem nome ÁREA = 0,0306 ha ou 306 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXXI

1

9027272,41

776668,23

2

9027286,15

776728,62

3

9027280,50

776726,30

4

9027267,06

776667,25

Área XXXII- APP Nascente de riacho sem nome ÁREA = 0,0091 ha ou 91 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXXII

1

9027176,55

777535,04

2

9027177,50

777544,94

3

9027171,85

777545,72

 

Área XXXIII- APP de afluente do Rio Canhoto ÁREA = 0,0151 ha ou 151 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXXIII

1

9026222,14

779722,36

2

9026209,72

779749,91

3

9026205,67

779747,46

4

9026217,94

779719,48

5

9026218,95

779720,46

 

Área XXXIV- APP de riacho sem nome ÁREA = 0,0246 ha ou 246 m²

  APP

PONTO

N

E

Área XXXIV

1

9025658,70

781006,30

2

9025638,76

781051,75

3

9025634,74

781048,47

4

9025654,36

781003,77

 

OBSERVAÇÃO: COORDENADAS UTM SIRGAS 2000

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.