Texto Original



LEI Nº 15.397, DIA 4 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, bem como a transferir os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito, com encargo, do imóvel que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, bem como a transferir os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito, com encargo, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Regional Pernambuco, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.789.272/0001-00, com endereço na Rua Frei Cassimiro, nº 88, bairro de Santo Amaro, Recife, neste Estado, do imóvel, com as benfeitorias nele existentes, localizado na Rua Olimpio Bonald, nº 165, Santo Amaro, Município do Recife, neste Estado.

 

Art. 2º A transferência do imóvel descrito no art. 1º, de que é titular o Estado de Pernambuco, mediante doação ou cessão dos direitos possessórios, a título gratuito, tem como encargo a implantação, no mesmo imóvel, do Instituto SENAI de Inovação para Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).

 

Art. 3º Em caso de não atendimento ao encargo disposto no art. 2º, operar-se-á a resolução da doação ou da cessão de direitos possessórios, conforme o caso, relativamente ao imóvel de que trata o art. 1º, revertendo  o seu objeto, em qualquer hipótese, ao patrimônio do Estado de Pernambuco, no estado em que se encontrar.

 

Art. 4º Caberá ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de novembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

 

ROBERTO ABREU E LIMA ALMEIDA

ANA BEATRIZ FREIRE PAES DE ANDRADE

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.